Barra do Corda/MA, 20 de abril de 2024
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CASO HUGO POMPEU: Justiça condena acusados a mais de 23 anos de prisão

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito 

O Juiz de direito da primeira Vara da comarca de Barra do Corda, Dr Antonio Elias de Queiroga Filho, julgou no último dia 28 de agosto e com sentença publicada na tarde desta segunda- feira 4 de setembro no sistema do poder judiciário, a decisão em que condenou os acusados. Abaixo fotografia de Hugo Pompeu em vida;

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Abaixo nas imagens dos condenados pelo Juiz Dr Queiroga;

ANTÔNIO DO NASCIMENTO DA SILVA- JOÃO DO NASCIMENTO DA SILVA-DIONES DA CONCEÇÃO E JOHN NEY LIMA LOPES, do crime contra o jovem indígena Hugo Pompeu ocorrido em 2016, há mais de 23 anos de cadeia para ser cumprida em Pedrinhas.

A sentença é longa, mas o blog relatará nesta matéria alguns pontos que levou ao crime, sendo o motivo principal, o fim de um relacionamento entre Hugo Pompeu e Antonio Nascimento.

Segundo o acusado John Ney, Antonio estava em uma crise no relacionamento amoroso com Hugo Pompeu, e tramou com isso uma emboscada para matar Hugo, disse John em depoimento.

Já o acusado Diones, disse que Antonio procurou Hugo Pompeu para se reconciliarem e fazerem as pazes por meio de um programa com vinho e banho no rio, e confirmou em seu depoimento como consta na sentença, que Antonio e Hugo Pompeu já estavam brigando há um certo tempo, tanto que Hugo se mudou para outra residência para se esconder de Antonio, mas o mesmo encontrou seu novo endereço.

Segue abaixo a sentença de Dr Queiroga;

ACUSADO ANTÔNIO DO NASCIMENTO DA SILVA: 1ª Fase – Fixação da pena-base: A culpabilidade foi anormal à espécie, pois o acusado extrapolou o dolo do delito para a consumação, sobretudo por ser o mentor do crime; revela o acusado possuir bons antecedentes criminais, por não deter outra condenação criminal que não importe em reincidência, conforme certidão de fl. 49 do auto de prisão em flagrante; nada foi apurado quanto à conduta social e personalidade, sendo-lhe benéfico; o motivo do delito foi a vingança contra a vítima, por conta do rompimento de um relacionamento amoroso, o que não se justifica. Porém, por configurar circunstância agravante, a ser examinada na próxima fase da dosimetria da pena, deixo de valorá-la nesta primeira fase; As circunstâncias do delito são graves, pois o acusado já aguardava a vítima no local combinado e demarcado entre os acusados, sendo o responsável pelo primeiro e subsequentes golpes que resultaram na morte da vítima, o que lhe é prejudicial; As conseqüências do delito são graves, pois vítima deixou familiares, além de ter sido fato com grande repercussão na cidade, sobretudo pela forma com que o corpo foi encontrado; Não tendo ainda a vítima, contribuído para o delito, fixo a pena-base em reclusão 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa; 2ª Fase – Circunstância atenuantes e agravantes: Diante do motivo torpe do crime (vingança), reconheço a circunstância agravante, prevista no art. 61, II, a, segunda parte, do código penal, no que agravo a pena no patamar de 1/6( um sexto), fixando-a em reclusão de 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses e 150 (cento e cinquenta) dias-multa; 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição: Prejudicada à míngua de causas de aumento e diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: RECLUSÃO DE 27 (VINTE E SETE) ANOS E 08 (OITO) MESES E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, SENDO O DIA-MULTA NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do código penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa, não se preenchendo os requisitos do art. 44 do código penal. 2. ACUSADO JOÃO NASCIMENTO DA SILVA: 1ª Fase – Fixação da pena-base: A culpabilidade foi anormal à espécie, pois o acusado extrapolou o dolo do delito para a consumação, cujo resultado foi inteiramente desproporcional ao fim almejado; revela o acusado possuir bons antecedentes criminais, por não deter outra condenação criminal que não importe em reincidência; nada foi apurado quanto à conduta social e personalidade, sendo-lhe benéfico; o motivo do delito foi a vingança contra a vítima, por conta do rompimento de um relacionamento amoroso entre esta e seu irmão, ora acusado, mas isso é personalíssimo e não pode ultrapassar a pessoa do mentor do crime, sendo-lhe benéfico; As circunstâncias do delito são graves, pois o acusado já aguardava a vítima no local combinado e demarcado entre os acusados, sendo o responsável pelo primeiro e subsequentes golpes que resultaram na morte da vítima, o que lhe é prejudicial; As conseqüências do delito são graves, pois vítima deixou familiares, além de ter sido fato com grande repercussão na cidade, sobretudo pela forma com que o corpo foi encontrado; Não tendo ainda a vítima contribuído para o delito, fixo a pena-base em reclusão 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa; 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Prejudicado à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes; 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição: Prejudicada à míngua de causas de aumento e diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: RECLUSÃO DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, SENDO O DIA-MULTA NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do código penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa, não se preenchendo os requisitos do art. 44 do código penal. 3. ACUSADO DIONES DA CONCEIÇÃO SOARES: 1ª Fase – Fixação da pena-base: A culpabilidade foi anormal à espécie, pois o acusado extrapolou o dolo do delito para a consumação, cujo resultado foi inteiramente desproporcional ao fim almejado; revela o acusado possuir bons antecedentes criminais, por não deter outra condenação criminal que não importe em reincidência; nada foi apurado quanto à conduta social e personalidade, sendo-lhe benéfico; o motivo do delito foi a vingança contra a vítima, por conta do rompimento de um relacionamento amoroso entre esta e o acusado Antônio do Nascimento da Silva, mas isso é personalíssimo e não pode ultrapassar a pessoa do mentor do crime, sendo-lhe benéfico; As circunstâncias do delito são graves, pois o acusado já aguardava a vítima no local combinado e demarcado entre os acusados, sendo o responsável por observar o local e avisar os demais, caso transeuntes aparecessem, o que lhe é prejudicial; As conseqüências do delito são graves, pois vítima deixou familiares, além de ter sido fato com grande repercussão na cidade, sobretudo pela forma com que o corpo foi encontrado; Não tendo ainda a vítima contribuído para o delito, fixo a pena-base em reclusão 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa; 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Prejudicado à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes; 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição: Prejudicada à míngua de causas de aumento e diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: RECLUSÃO DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, SENDO O DIA-MULTA NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do código penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa, não se preenchendo os requisitos do art. 44 do código penal. 4. ACUSADO JOHN NEY LIMA LOPES: 1ª Fase – Fixação da pena-base: A culpabilidade foi anormal à espécie, pois o acusado extrapolou o dolo do delito para a consumação, cujo resultado foi inteiramente desproporcional ao fim almejado; revela o acusado possuir bons antecedentes criminais, por não deter outra condenação criminal que não importe em reincidência; nada foi apurado quanto à conduta social e personalidade, sendo-lhe benéfico; o motivo do delito foi a vingança contra a vítima, por conta do rompimento de um relacionamento amoroso entre esta e o acusado Antônio do Nascimento da Silva, mas isso é personalíssimo e não pode ultrapassar a pessoa do mentor do crime, sendo-lhe benéfico; As circunstâncias do delito são graves, pois o acusado já aguardava a vítima no local combinado e demarcado entre os acusados, sendo o responsável pelos golpes que resultaram nas lesões do óbito da vítima, o que lhe é prejudicial; As conseqüências do delito são graves, pois vítima deixou familiares, além de ter sido fato com grande repercussão na cidade, sobretudo pela forma com que o corpo foi encontrado; Não tendo ainda a vítima contribuído para o delito, fixo a pena-base em reclusão 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa; 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, conforme documento de fls. 12, já que nascido em 01/01/1996, reconheço a circunstância atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, primeira parte, do código penal, no que atenuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-a no mínimo legal da pena privativa de liberdade, por força da súmula 231 do STJ, em reclusão de 20 (vinte) anos e 115 (cento e quinze) dias-multa; 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição: Prejudicada à míngua de causas de aumento e diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: RECLUSÃO DE 20 (VINTE) ANOS E 115 (CENTO E QUINZE) DIAS-MULTA, SENDO O DIA-MULTA NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do código penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois estão não preenchidos os requisitos do art. 44 do código penal, em virtude do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa. Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, pois persistem os motivos da prisão preventiva do art. 312, do código de processo penal, ainda mais agora com a superveniência da sentença condenatória, somada aos motivos declinados nas decisões de fls. 19/21 da representação criminal nº. 1576-98.2017.8.10.0027, datada de 05 de abril de 2017, bem como da decisão de fls. 62/63v destes autos, datada de 22 de maio de 2017, além da lavrada em audiência (fls. 130/131), datada de 11 de julho de 2017, os quais demonstram não só a periculosidade dos acusados, sobretudo pela forma do cometimento do crime, bem como a provável fuga deles, diante dos locais onde foram capturados (São Mateus(MA), Parambu(CE) e Santo Antônio do Descoberto(GO). Ademais, seria mesmo contraditório responderem presos o processo, e obterem o direito de recorrer em liberdade já com fase de sentença condenatória. Assim, e atento à periculosidade concreta dos acusados, determino ainda à autoridade policial o recambiamento para a Penitenciária de Pedrinhas, com a expedição da competente guia provisória de execução penal. Publique-se registre-se e intimem-se os acusados pessoalmente. Expeça-se mandado de intimação para o irmão da vitima. Publique-se no diário eletrônico da justiça, para fins de intimação dos advogado de defesa. Ciência ao Ministério Público. Barra do Corda, 28 de Agosto de 2017. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 176701

 

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