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16/03: Justiça Federal aceita denúncia e torna réu o ex-prefeito Raimundo Jovita de Esperantinópolis

A Representação Criminal foi proposta pelo Ministério Público Federal em que acusa o ex-prefeito de cometer irregularidades em recursos da educação. O ex-prefeito enfrentará a partir de agora uma AÇÃO PENAL.

16/03: Justiça Federal aceita denúncia e torna réu o ex-prefeito Raimundo Jovita de Esperantinópolis

O juiz Federal DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR da Justiça Federal do Maranhão aceitou uma Representação proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito de Esperantinopolis Raimundo Jovita de Arruda Bonfim.

Segundo a denúncia do MPF, “RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM, de forma livre e consciente, na condição de prefeito do Município de Esperantinópolis-MA, deixou de prestar contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE dos recursos repassados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado – PBA do exercício financeiro de 2013, no total de R$ 48.790,25 (não atualizados).

No caso, Raimundo Jovita recebeu os recursos do PBA na qualidade de Prefeito de Esperantinópolis e teria até o dia 26 de maio de 2017 para apresentar a prestação de contas ao FNDE, porém permaneceu omisso.

Tal omissão no dever de prestar contas é patente, pois os recursos foram repassados ao Município em 2014 e 1º de julho de 2014 e em 4 de fevereiro de 20015 por meio das ordens bancárias 20l40B605034 e 20l50B6050l9.

Notificado para apresentar defesa, Raimundo Jovita apenas disse que não era mais prefeito de Esperantinópolis quando o prazo escorreu, razão pela qual não mais dispunha de acesso aos sistemas de prestação de contas, bem como ausência de dolo.

Ao analisar a Representação no último dia 9 de março de 2022, o juiz federal disse o seguinte; “Em juízo de cognição sumária, verifico que a denúncia do parquet contém, na forma do art. 41 do CPP, a narração dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a) acusado(a) e tipificação do crime. Noutro turno, a prova de materialidade dos delitos imputados ao(à) denunciado(a) é demonstrada pelos documentos coligidos aos autos, em especial, ordens bancárias que confirmam o recebimento do efetivo recurso, bem como a notificação de omissão realizada pelo FNDE. Há, portanto, indícios de autoria e materialidade delitiva do crime ora imputado ao(à) denunciado”, disse o magistrado.

Além de aceitar a denúncia contra o ex-prefeito Raimundo Jovita, o juiz federal mandou comunicar ao Departamento de Polícia Federal quanto a aceitação da denúncia e que o nome do ex-prefeito seja colocado no sistema do SINIC(SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES CRIMINAIS).

Veja abaixo a decisão do magistrado;

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do(a) acusado(a) RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM pelo crime previsto no art. 1°, VII do DL 201/67.

1. Cite-se o(a) acusado(a), para no prazo 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

2. Advirta-se o réu, quando da citação, de que: caso ela não tenha condições de constituir causídico patrocinador da sua defesa, poderá requerer que lhe seja nomeado defensor dativo, procedendo a Secretaria desde logo à aludida nomeação; e na hipótese de causídico patrocinador da sua defesa não apresentar resposta à acusação, haverá a nomeação de defensor dativo;

3. Constituído procurador particular o causídico não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, previamente comunicado ao Juízo, sob pena de multa de 10 (dez)a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do art. 265 do CPP, pelo que autorizo a secretaria de vara, desde já, neste caso específico e após certificada a omissão, a intimar a defesa privada do réu a oferecer as manifestações processuais pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa em seu mínimo legal;

4. Envie-se e-mail/Oficie-se à SR/DPF/MA, requisitando o cadastramento da ré no Sistema SINIC, bem como o preenchimento, através do referido Sistema SINIC, dos respectivos Boletins de Distribuição Judicial;

5.  Providencie a secretaria a juntada das certidões criminais desta Subseção Judiciária, da Seção e do TRF1, bem como o controle da prescrição, por etiquetamento dos autos.

6. Altere-se a classe autuando como Ação Penal – Procedimento Ordinário (283). Preencham-se os pólos processuais identificando as partes.

7. Não sendo o caso de processo/procedimento que deva tramitar sob publicidade restrita (art. 375, §1° do Provimento COGER/TRF1 10126799) e tendo a denúncia sido recebida, determino o levantamento do sigilo destes autos;

8. Ciência ao MPF.

Intimem-se. Cumpra-se.

BACABAL, 9 de março de 2022.

DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR

Juiz Federal Substituto

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