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25/03: Empresa acusada de cometer irregularidades na prefeitura de Esperantinópolis assina acordo com o MPF para devolver aos cofres R$ 155 mil

Segundo o Ministério Público Federal, a prefeitura de Esperantinópolis firmou um convênio com a FUNASA no valor de R$ 1.231.775,03 para construção de vários sistemas de abastecimento de água.

25/03: Empresa acusada de cometer irregularidades na prefeitura de Esperantinópolis assina acordo com o MPF para devolver aos cofres R$ 155 mil

O Ministério Público Federal firmou um acordo com a empresa  BATALHA CONSTRUCOES LTDA – ME e com o empresário HELIO DE JESUS BATALHA, após serem acusados de provocarem danos aos cofres públicos em parceria com o ex-prefeito de Esperantinópolis RAIMUNDO JOVITA.

De acordo com a denúncia do MPF, a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA celebrou, em 21 de dezembro de 2011, o Termo de Compromisso nº TC/PAC – 0485/2011 (SIAFI nº 668800) com a prefeitura de Esperantinópolis, representado à época pelo ex-Prefeito Mário Jorge Silva Carneiro, comprometendo-se a repassar R$ 1.231.775,03 para a construção de sistemas de abastecimento de água na zona rural do ente federado, nos povoados Anajás, Castelinho, Povoado Serra do Diolindo, Serraria e Centrão.

O MPF afirma que o ex-Prefeito RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM repassou o importe de R$381.733,38 à empresa BATALHA CONSTRUCOES LTDA – ME, administrada por HELIO DE JESUS BATALHA, a título de pagamento pela execução da 2ª etapa da obra. Destacou que a medição realizada pela FUNASA  constatou a inexecução da referida etapa.

Ao analisar o pedido de liminar do MPF, a Justiça Federal determinou o bloqueio dos bens do ex-prefeito Raimundo Jovita, da empresa e do empresário.

Da ordem judicial de bloqueio de valores, ocorreu a constrição do seguinte montante a) RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM, CPF nº 463.191.073-91 – R$ 16.183,61 (dezesseis mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e um centavos; b) BATALHA CONSTRUCOES LTDA – ME, CNPJ nº: 07.908.484/0001-10 – R$ 155.230,16 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta reais e dezesseis centavos); c) HELIO DE JESUS BATALHA, CPF nº: 115.931.212-53 – R$ 491,33 (quatrocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos).

Da medida de restrição veicular, estão inclusos, no total, 15 (quinze) veículos pertencentes aos requeridos, os quais estão listados com a marca/modelo e seus respectivos proprietários nos documentos sob IDs nºs 282720889 e 282720890 dos autos.

Ocorre que o MPF, informou ao juiz federal  a celebração de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL celebrado com os réus BATALHA CONSTRUÇÕES e HÉLIO DE JESUS BATALHA. Requereu a homologação do referido acordo, a revogação da indisponibilidade quantos aos acordantes, porém, mantendo-se as penhoras realizadas, que deverão ser disponibilizadas à FUNASA.

Veja a decisão do juiz federal;

a) HOMOLOGO o ANPC de ID 640802462 e extingo o processo, parcialmente, com resolução do mérito em face de BATALHA CONSTRUÇÕES e HÉLIO DE JESUS BATALHA, e ainda:

a.1) revogo a indisponibilidade de bens de BATALHA CONSTRUÇÕES e HÉLIO DE JESUS BATALHA. Promovam-se os atos necessários no RENAJUD e CNIB;

a.2) mantenho a penhora em dinheiro de ID 282702383 (BATALHA CONSTRUCOES LTDA – R$ 155.230,16 e HELIO DE JESUS BATALHA – R$ 491,33), devendo as quantias serem transferidas para conta judicial;

a.3) ordeno a notificação da FUNASA para tomar conhecimento do acordo celebrado e apresentar, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado do dano aferido nesta demanda (R$ 364.060,40, com termo a quo datado de 04.07.2014 para fins de correção monetária), bem como indicar a conta bancária para a qual serão transferidos os recursos financeiros bloqueados nestes autos (ID 345670407), no valor de R$ 155.721,49, e apresentar os códigos necessários para geração de GRU em relação ao saldo remanescente da dívida, a ser paga pelos compromissários em 60 parcelas mensais;

a.4) apresentadas as informações do item anterior, intimem-se o MPF e os acordantes;

b) Defiro o pedido de intervenção do Município de Esperantinópolis/MA, na qualidade de assistente do polo ativo. Procedam-se aos atos de retificação necessários.

c) Determino o prosseguimento do feito somente quanto ao réu RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM, e ainda:

c.1) proceda-se à retificação dos autos para exclusão dos réus BATALHA CONSTRUÇÕES e HÉLIO DE JESUS BATALHA;

c.2) Cite-se RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º da Lei 8.429/92 com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021);

c.3) apresentada a contestação, intime-se o MPF e o Município de Esperantinópolis/MA para apresentarem réplica;

c.4) Ato contínuo, façam-se os autos conclusos, na forma do art. 17, § 10-C da Lei 8.429/92 com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021.

Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Bacabal/MA, 14 de março de 2022

(assinado eletronicamente)

DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR

Juiz Federal Substituto

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