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O Ministério Público Federal entrou com uma ação de improbidade administrativa no dia 25 de outubro de 2019 contra o prefeito do município de Formosa da Serra Negra, Janes Clei do PDT, mais duas pessoas e uma empresa, sendo elas; Iranica Martins Arruda, Argemiro Costa dos Santos e AC dos Santos Transportes e Turismo, acusando-lhes de prática de atos de improbidade causador de dano ao erário e também de violação a princípios da Administração Pública, decorrentes da má prestação de serviços de transporte escolar.
O MPF apontou ainda, que a empresa tinha a obrigação contratual de prestar serviço de transporte escolar à Prefeitura de Formosa da Serra Negra, ocasião em que o órgão disse verificar as seguintes irregularidades: a) subcontratação integral do objeto do contrato de transporte pela empresa requerida a vários prestadores de serviço do Município, o que era vedado pelo contrato e pela Lei de licitações; b) superfaturamento do contrato, haja vista a constatação de diferença de preço entre o valor contratado e o valor pago à empresa aos seus prestadores de serviço; c) ausência de fiscalização do contrato pelos gestores municipais, fato que propiciou a prestação de serviço por meio de diversos veículos fora do padrão para o transporte escolar, tal como veículos com mais de 30 anos de uso, com acomodação improvisada para os alunos.
“Ao analisar o caso com pedido de liminar no dia 18 de novembro de 2019, o juiz federal Victor Curado, disse, detectar na Ação que o MPF deixou de mostrar provas concretas quanto a possíveis crimes praticados pelo prefeito Janes Clei e demais envolvido como mostra abaixo o que relatou o juiz;
Observo que a inicial não descreveu, de forma concreta, qual seria a conduta praticada pelo Prefeito Municipal e Secretaria de Educação nos referidos atos, pois apenas presume a existência de um dever genérico de fiscalização, sem apontar, contudo, se ele era o responsável direto pela fiscalização do referido contrato, ou mesmo se teve ciência de tais irregularidades, deixando, deliberadamente, de tomar as medidas necessárias para sua correção. Inclusive, no caso do Prefeito, a inicial deixa a entender que ele sequer assinou o contrato ou mesmo acompanhou sua execução.
Não se descreve na inicial os agentes públicos eram responsáveis, diretamente, pela fiscalização da execução do referido contrato, ou mesmo se eles, apesar de cientificados da situação de irregularidade, não tomaram nenhuma medida para saná-la. Não há qualquer descrição de se, no momento do processo licitatório e assinatura do contrato, já havia elementos a indicar a irregularidade, ou mesmo se os dois gestores acompanhavam a prestação do serviço, de modo a terem ciência da subcontratação.
Além disso, não verifiquei a existência de vinculação entre o alegado superfaturamento do contrato e eventual conduta dos agentes públicos. Não há nos autos elementos a indicar que o preço realizado para a realização do contrato estava em patamar incompatível com o serviço realizado. Portanto, a simples existência de diferença entre o valor pago pela prefeitura e o valor repassado aos terceirizados não implica na conclusão de que houve superfaturamento, já que não há qualquer elemento a indicar que o preço era incompatível com o mercado. Além disso, não foi descrito na inicial qualquer conduta por parte do Prefeito e Secretaria a indicar sua concorrência para realização desta conduta, ou mesmo de que tinham ciência de tal situação (repasse de valor inferior aos motoristas). A princípio, eventual pagamento a menor é conduta circunscrita à esfera de interesse e responsabilidade da empresa e de seus terceirizados.
Por fim, no que tange à responsabilização do sócio-administrador da empresa contratada, entendo que a mera condição de administrador da empresa não autoriza sua responsabilização por atos de improbidade administrativa. A Lei de Improbidade estabelece que a pessoa jurídica beneficiária do ato de improbidade é quem responderá pelos atos nela previstos, e não os seus sócios. Não há na inicial nenhuma descrição concreta de ato atribuído ao sócio a indicar que tenha atuado em violação da lei ou ao ato constitutivo da empresa, o que justificaria sua inclusão no polo passivo e responsabilidade direta pelos eventos acima narrados. Portanto, necessária a emenda à inicial também para descrever a conduta do sócio da empresa”, disse o Magistrado.

No dia 6 de março de 2020, o juiz federal Victor Curado emitiu sua decisão rejeitando a denúncia com os seguintes argumentos; “No caso, e por primeiro, entendo que, quanto ao requerido Janes Clei da Silva Reis, a inicial não deve ser recebida, e isto pelos motivos já destacados acima, os quais utilizo na presente sentença como razão de decidir”, disse Victor Curado.
Ao analisar acusações contra a Secretária de Educação, o juiz federal disse não detectar sequer uma irregularidade praticada por ela no exercício do cargo, como alega o Ministério Público Federal. “De outra banda, quanto à requerida IRANICE MARTINS ARRUDA, em que pese a sua atuação como ordenadora de despesas (autorizou vários pagamentos à PJ contratada, bem como exarou notas de empenho – id nº 108602389, fls. 31, 33, 41, 45, 47, 54, 58, 60, 66, 70 etc.), destaco que a inicial não descreve de forma satisfatória que a demandada em testilha tinha ciência concreta acerca das irregularidades apontadas. Neste ponto, veja-se que o parquet apenas indica, de forma superficial, que a demandada era responsável pela fiscalização, mas não embasa tal afirmativa em dados concretos. Com efeito, as mesmas ponderações tecidas sobre o ex-gestor também se aplicam à requerida ora em comento: a inicial não fornece elementos aptos a indicar que ela teria se omitido de forma proposital no seu dever de fiscalização; e a mera condição de secretária municipal não autoriza a presunção de prática de atos de improbidade”, disse o juiz Victor Curado.
E concluiu sua decisão rejeitando a denúncia contra o prefeito Janes Clei.
Assim sendo, diante do panorama acima exposto, a rejeição da inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO a presente ação civil por ato de improbidade com fulcro no art. 17, § 8º da lei nº 8.429/92 c/c art 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BALSAS, 06/03/2020
Victor Curado Silva Pereira
Juiz Federal





