Barra do Corda/MA, 19 de março de 2024
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Justiça

17 de novembro: Juiz Queiroga Filho condena a quase 10 anos de prisão quadrilha que roubava aparelhos de celular em Barra do Corda

A Ação Penal contra os quatro criminosos foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão. Foram condenados; Generson Eduardo, Daniel Dantas, Leandro Dantas e Domingos Miranda.

17 de novembro: Juiz Queiroga Filho condena a quase 10 anos de prisão quadrilha que roubava aparelhos de celular em Barra do Corda

O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou em 16 de Abril de 2018 AÇÃO PENAL contra GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES; DANIEL LIMA DANTAS; LEANDRO DANTAS DA SILVA e DOMINGOS DA SILVA MIRANDA, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma contra várias pessoas em Barra do Corda.

No dia 13 de abril de 2018, no bairro Vila Nenzin, os dois primeiros acusados GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES e DANIEL LIMA DANTAS, utilizando-se de uma motocicleta e armados com um revólver, roubaram, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular marca LG K200, pertencente à vítima Maria Antônia Oliveira de Araújo.

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Populares, que presenciaram o fato, saíram em perseguição aos dois acusados, encontrando-os e detendo-os até a chegada dos policiais militares, que os deram voz de prisão e os conduziram até a delegacia de polícia civil.

Os dois primeiros acusados GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES e DANIEL LIMA DANTAS já eram investigados pela autoridade de polícia investigativa pela suspeita de prática de roubos de celulares em Barra do Corda, conforme várias informações prestadas pela população, inclusive através de fotos dos denunciados.

Com a prisão dos dois primeiros acusados GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES e DANIEL LIMA DANTAS, as investigações ganharam corpo, resultando na confissão do primeiro quanto ao envolvimento do segundo, bem como do quarto acusado DOMINGOS DA SILVA MIRANDA, referente à prática de diversos assaltos em Barra do Corda.

Mediantes os fatos, a Polícia Civil requereu, sendo deferida a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar na residência do quarto acusado DOMINGOS DA SILVA MIRANDA, local em que foram encontrados vários aparelhos celulares, produtos de roubos dessa associação criminosa, conforme auto de apreensão que instrui a peça acusatória.

Por sua vez, o terceiro acusado LEANDRO DANTAS DA SILVA delatou a prática dos assaltos da associação criminosa, segundo o qual o acusado GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES possuía um revólver calibre 38 e o utilizava juntamente com o acusado DANIEL LIMA DANTAS para cometerem os crimes. A arma fora vendida pouco antes da prisão de GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a um homem conhecido proprietário de uma academia.

Na Ação Penal, o Ministério Público pediu a condenação de todos os acusados à prisão.

Ao analisar a Ação Penal nesta quarta-feira, 17 de novembro de 2021, o juiz Queiroga Filho se disse convencido dos crimes praticados pela quadrilha em Barra do Corda.

“Ficou provado, na instrução, que, após subtraírem, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, o acusado DANIEL LIMA DANTAS, na companhia do primeiro acusado GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES, o celular marca LG k200, pertencente à vítima Maria Antônia Oliveira de Araújo, nas proximidades do posto da Vila Nenzim, empreenderam fuga em uma motocicleta Yamaha Crypton, cor preta com vermelha. A vítima, após o assalto, gritou por socorro, no que foi atendida por vizinhos, que se mobilizaram e foram em perseguição aos assaltantes. Dentre eles, estava a testemunha Antônio de Fátimo da Silva, que contou, com detalhes, terem sido 04 (quatro) vizinhos da vítima que saíram em duas motocicletas, para perseguirem os assaltantes, justamente após a prática do assalto, e a vítima pedir por socorro”, disse o juiz na sentença.

E concluiu sua sentença condenado os quatro criminosos a quase 10 anos de prisão; Veja abaixo parte da sentença do juiz Queiroga Filho.

EM RAZÃO DISSO, FIXO A PENA EM RECLUSÃO DE 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES E 112 (CENTO E DOZE) DIAS-MULTA, sendo o dia multa fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, por força do art. 33, § 2º, a, do código penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já que não atendidos os requisitos do art. 44, do código penal, ainda mais por ter praticado um dos crimes com grave ameaça à pessoa.

Condeno ainda os acusados no pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se os acusados pessoalmente, observando-se ainda o contato telefônico do acusado GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES constante da certidão de folha 80 do ID 55641212 – Documento Diverso (APF 274 97.2018.8.10.0027)

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se edital de intimação da vítima, a senhora Maria Antônia Oliveira de Araújo, já que se mudou e cujo endereço é desconhecido deste juízo, conforme a testemunha Antônio de Fátimo da Silva.

Intimem-se os advogados constituídos via Pje/DjeN (art. 370, parágrafo único, do código de processo penal).

Após, aguarde-se o prazo de recurso e, com ou sem ele, conclusos.

Barra do Corda, Terça-Feira, 16 de Novembro de 2021.

ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO

Juiz de Direito Titular da 1ª vara de Barra do Corda(MA)

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