
Trata-se de Representação por Registro de Pesquisa Eleitoral Irregular proposta pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÃO JOÃO DOS PATOS – COMPROMISSO E TRABALHO”, por seu representante legal, JORGE LUÍS PEREIRA GOMES, em desfavor de INOP – INSTITUTO NACIONAL DE OPINIÃO PÚBLICA.
Segundo a denúncia, o INOP desrespeitou as regras de realização e registro de pesquisa eleitoral. Alega que a referida pesquisa afronta dispositivos da Resolução TSE nº 23.600/2019, uma vez que: a) o questionário é aplicável a qualquer residente, eleitor ou não, no município de São João dos Patos/MA e b) questionário não inclui a possibilidade de identificação do entrevistador (art. 13 da Resolução TSE nº 23.600/2019).Como comprovação das alegações, o representante juntou aos autos edital de publicação e formulários utilizados na referida pesquisa eleitoral. Foi o que alegou a coligação “UNIDOS POR SÃO JOÃO DOS PATOS – COMPROMISSO E TRABALHO”.
Ao final, o representante pediu na justiça eleitoral: 1) liminarmente, a imediata suspensão da realização da pesquisa e de sua divulgação; 2) a citação do representado no endereço indicado no sistema de pesquisas eleitorais; 3) no mérito, a confirmação do provimento liminar, ordenando ao representado proceda às alterações na pesquisa eleitoral realizada.
Ao analisar os pedidos, a juíza eleitoral Nuza Maria Oliveira Lima da 53ª zona eleitoral de São João dos Patos rejeitou todos os pedidos e disse não encontrar sequer uma irregularidade na pesquisa do Instituto INOP.
“Em análise perfunctória, constato que a empresa representada cumpriu todos os requisitos legais para o registro da pesquisa eleitoral. Ademais, observo que, no que atine às supostas irregularidades levantadas pelo autor (questionário aplicável aos residentes em São João dos Patos, identificação dos entrevistadores e parte contratante coincidente com a própria empresa que realiza a pesquisa), todas as informações legalmente exigidas foram devidamente registradas pela representada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais – PesqEle da Justiça Eleitoral”, disse a juíza.
E concluiu sua decisão dizendo;
“Na verdade, a insurgência da coligação representante é quanto ao método empregado na realização da pesquisa e seu possível resultado, o que não é possível se extrair, de plano, em juízo sumário e inicial, pois imprescindível a dilação probatória após a formação do contraditório. Aliás, nem pode este Juízo Eleitoral apontar qual metodologia e critérios estatísticos devam ser adotados pelos institutos de pesquisa, sob pena de exigir formalidades para o registro e a divulgação da pesquisa que nem a legislação pretendeu. As exigências normativas acima transcritas têm a serventia de permitir a aferição da credibilidade da pesquisa, nos moldes do art. 13 da supramencionada resolução. Logo, não constato, nesta etapa de cognição, a presença do fumus boni iuris.
Ex positis, forte nesses fundamentos e na legislação que rege a matéria, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA”. concluiu a magistrada.
São João dos Patos, (data certificada pelo sistema).
(assinatura eletrônica)
Nuza Maria Oliveira Lima
Juíza Eleitoral da 53ª ZE
![]() |
Assinado eletronicamente por: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA 11/11/2020 15:22:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 38898408 |