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Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa. A decisão foi tomada por maioria.
Estas informações foram divulgadas no site do STJ – mas o número do processo não foi revelado por causa de segredo judicial.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 701 -,segundo a qual ‘o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7.º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)’.
Decisão ratificada
A defesa de uma parte na ação interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida.
Sustentou também, com base no artigo 1.º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.
O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família.
Para o STJ, nas demandas por improbidade, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7.º, parágrafo único, da Lei 8429/92, não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, ‘podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família’.