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Procurador-geral de Justiça pede inconstitucionalidade de Lei criada em Arame para cargos em comissão na Procuradoria do Município

Segundo Eduardo Nicolau, os cargos de procurador-geral e procurador-adjunto do município de Arame podem ser comissionados, porém os seus ocupantes devem ser, necessariamente, procuradores do município aprovados em concurso.

Procurador-geral de Justiça pede inconstitucionalidade de Lei criada em Arame para cargos em comissão na Procuradoria do Município

Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada nesta segunda-feira, 26, o procurador-geral de justiça, Eduardo Nicolau, requer que sejam declarados inconstitucionais os cargos em comissão relativos à Procuradoria do Município de Arame, criados pela Lei Municipal 249/2013.

A ação pede também que seja fixada a interpretação de que o procurador-geral e o procurador-adjunto devem ser escolhidos entre os procuradores jurídicos do município aprovados em concurso público.

A Adin foi ajuizada após representação da Promotoria de Justiça de Arame. No âmbito do Ministério Público, é o procurador-geral de justiça quem possui legitimidade para propor esse tipo de ação.

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Para o procurador-geral de justiça, as expressões assessor jurídico, auditor-geral, auditor-geral adjunto, assessor administrativo e assessor de contabilidade, inseridas na Lei 249/2013, devem ser declaradas inconstitucionais por ofenderem as Constituições Estadual e Federal.

NATUREZA TÉCNICA

Na fundamentação da Adin, o Ministério Público argumenta que os cargos de assessor jurídico, auditor-geral, auditor-geral adjunto, assessor administrativo e assessor de contabilidade têm natureza “eminentemente técnica e independem de estrita relação de confiança com a autoridade responsável pela escolha dos seus ocupantes (exigível para os cargos em comissão). Dessa forma, no entendimento do MP, tais cargos deveriam ser preenchidos por servidores efetivos, aprovados em concurso público.

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Outro item inserido na Ação Direta de Inconstitucionalidade considera que as expressões de procurador-geral e procurador-adjunto do município devem ser interpretadas conforme a Constituição do Estado do Maranhão. Em seu artigo 103, a carta estadual dispõe que o procurador-geral do estado é de livre nomeação do governador, “dentre membros integrantes da carreira de procurador do estado do Maranhão, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, trinta anos de idade”.

Nesse sentido, a Adin considera que os cargos de procurador-geral e procurador-adjunto do município de Arame podem ser comissionados, porém os seus ocupantes devem ser, necessariamente, procuradores do município, ou seja, não se pode nomear para o preenchimento dos referidos cargos pessoas estranhas ao quadro da Procuradoria Geral do Município.

Informações do MPMA

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