LIBERDADE DE EXPRESSÃO
“Juízes praticam censura prévia e agem de forma antidemocrática quando restringem a livre manifestação de pensamento, pois eventuais injúrias e difamações só podem ser analisadas posteriormente”, assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar definitivamente decisão que proibia um blogueiro de criticar o prefeito do município de Quixeramobim (CE).

Para o Ministro Alexandre de Moraes, a medida afrontou decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o plenário declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
A Procuradoria-Geral da República não via relação entre o episódio e o julgamento da Lei de Imprensa.
O ministro, porém, já havia suspendido a medida em decisão liminar assinada em maio. Na época, ele definiu censura prévia como “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, o que segundo o ministro é prática repelida frontalmente pelo texto constitucional.
De acordo com o relator, eventuais abusos ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.