
O partido Solidariedade que é aliado do prefeito Eric Costa perde mais uma na Justiça eleitoral local.
No último dia 24 de agosto esse mesmo partido que é presidido pelo ex-vereador Rivelino do Alim, aliado de Eric Costa, tentou barrar na justiça a pesquisa INOP que apontou Rigo Teles liderando nos números. O juiz Queiroga Filho naquela oportunidade negou os pedidos e liberou a divulgação da referida pesquisa por não encontrar qualquer tipo de irregularidade em seu registro.
Ontem, dia 9 de setembro, novamente o partido Solidariedade armou mais uma perseguição contra Rigo Teles na Justiça Eleitoral. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;
Dessa vez, o partido aliado do prefeito Eric Costa alegava que a convenção de Rigo Teles(Partido Liberal) não poderia ocorrer no campo de futebol da maçonaria, pois é perto da UPA.
Ocorre que esse mesmo partido não lembrou de entrar na justiça quando Dr Adriano Brandes fez seu aniversário na maçonaria em fevereiro, já que o local é do lado da UPA.
O partido também esqueceu lá em 2015 de entrar na justiça quando Eric Costa fez uma festa na maçonaria com bastante foguetes para se filiar ao PCdoB. A UPA já funcionava ali do lado.
Esse mesmo partido aliado de Eric Costa esqueceu de entrar na justiça em meses e tempos passados quando ocorriam grandes partidas de futebol com bastante barulho, apitos e foguetes.
Na verdade, a tentativa era em perseguir o grupo de Rigo Teles e, mais uma vez, o partido Solidariedade, aliado do prefeito comunista, perde mais uma na justiça de Barra do Corda.
O juiz Queiroga Filho entendeu que o pedido do partido Solidariedade que buscava proibir a realização da convenção de Rigo Teles no campo de futebol da maçonaria não atende sequer os requisitos básicos e legais.
“Destarte, perscrutando os autos, indeferir o pedido de tutela e urgência é medida que se impõe, já que não configurados os requisitos do art. 300 do código de processo civil.
Demais de tudo isso, não atendidos os prefalados requisitos, minguam-se todos os efeitos desta representação quanto a sua utilidade, vez que realizadas as convenções, não há o que se proibir, nem ilicitude a ser averiguada, dada a natureza das normas em que esta ação se respalda, a saber, o artigo 96, inciso I, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 39, § 3º, II do mesmo diploma normativo.
Por fim, a defesa de direito sanitário não compete ao requerente, caracterizando uma evidente ilegitimidade ativa ad causam.
Ante o exposto e observando o que mais consta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, já que não configurados os requisitos do art. 300 do código de processo civil, bem assim, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do código de processo civil”.
Publique-se. Intimem-se via PJE.
Barra do Corda/MA, Quinta-Feira, 10 de setembro de 2020.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO
Juiz da 23ª Zona Eleitoral