Barra do Corda/MA, 3 de julho de 2024
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URGENTE!! Técnicos do TRE/MA pedem a desaprovação das contas de campanha de Eric Costa

Caso suas contas sejam aprovadas pelo TRE/MA, o MPE poderá entrar com ação pedindo a cassação do mandato, mesmo após a posse. Os analistas pedem ainda a devolução de R$ 163 mil ao Tesouro Nacional.

URGENTE!! Técnicos do TRE/MA pedem a desaprovação das contas de campanha de Eric Costa

Técnicos que analisam as contas de campanhas dos candidatos que disputaram as eleições de 2 de outubro de 2022, emitiram parecer conclusivo nesta terça-feira, 29 de novembro, pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS de campanha do candidato e deputado estadual eleito WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA, o Eric Costa, de Barra do Corda.

Segundo o setor de análise de contas eleitorais do TRE/MA, foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época.

APROFUNDAMENTO DO EXAME DE RECEITAS ARRECADADAS

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Foram detectadas ainda pelos analistas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante,transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA 

Os técnicos do TREM/MA detectaram ainda a não comprovação de que ocorreu a doação dos recursos estimáveis em dinheiro, por parte de dois doares, uma no valor de R$ 1.818,00 e outra de R$ 3.000,00, podendo tratar-se de recursos que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, o que pode caracterizar omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte e contrariando o que dispõem os arts. 8, 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Segundo o setor de análise de contas do TRE/MA, foram solicitados esclarecimentos e/ou documentos relativos aos recursos estimáveis, relativos à doação de WILMAR PEREIRA SOUSA (Serviços prestados por terceiros), informando que não foi apresentado Instrumento de doação dos serviços, contendo detalhadamente o serviço executado, o período e o valor dos serviços prestados, conforme o mercado, em descordo com o inc. II do art. 21 da Resolução supracitada. Trata-se de irregularidade de natureza grave, geradora de potencial desaprovação, que demonstra o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, e seu posterior lançamento nas contas irregularmente como doação estimável em dinheiro, impedindo o efetivo controle de origem dos recursos pela Justiça Eleitoral, com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

“Trata-se de inconsistência grave, geradora de desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origem dos recursos declarados, podendo implicar na conclusão pela eventual omissão de receitas e despesas”, diz o parecer dos técnicos do TRE/MA.

PARECER CONCLUSIVO:

Segundo o árecer conclusivo, as irregularidades nas contas de Eric Costa são de natureza de natureza grave, demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram a efetiva movimentação de recursos, cuja consequência sobre o exame de regularidade das contas deve ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

“Pelo exposto, esta comissão de analise opina pela DESAPROVAÇÃO das contas do candidato ao cargo de deputado estadual, WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA, referentes à campanha eleitoral de 2022, nos termos do art. 74, III, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, c.c. o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997, considerando que há inconsistências e irregularidades de natureza grave. Considerando que foi verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se deu ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, este deverá ser notificado para que apresente manifestação sobre o item 6, caso julgue necessário, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias, nos termos do §4° do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019. Após, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do §4° do art. 64 da Resolução-TSE nº 23.607/2019. Recomenda-se, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 163.002,77, relativo à irregularidade na aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 8.1). É o parecer.”, afirma o parecer dos técnicos do TRE/MA

O Ministério Público Federal Eleitoral terá três dias para apresentar seu parecer. Em seguida, o caso será encaminhado ao Desembargador José Luiz Almeida, vice-presidente do TRE/MA.

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