
A gestão Eric Costa protocolou em 21 de agosto de 2017 uma Ação na Justiça contra o ex–prefeito Manoel Mariano de Sousa, o Nenzin, acusando-o de praticar irregularidades na execução de um convênio para implantação de dois sistemas de abastecimento de água nos povoados Lagoa Comprida e Centro do Zé Antônio.
Trata-se do convênio de número 723479 firmado entre a gestão Nenzin e a FUNASA(governo federal).
Na denúncia, a gestão Eric Costa acusou sem nenhuma prova que, o ex-prefeito Nenzin, mesmo implantando os dois sistemas de abastecimento de água, havia deixado de prestar contas do referido convênio, resultando na inadimplência da prefeitura perante o Poder Público Federal.
Devido o falecimento do ex-prefeito Nenzin em 6 de dezembro de 2017, o juiz Queiroga Filho mandou notificar os herdeiros, para apresentar defesa no processo, já que o espólio havia sido arrolado na ação após a morte de Nenzin. Rigo Teles e Pedro Teles apresentaram defesa e disseram que a denúncia deveria ser julgada improcedente.
Ao julgar a denúncia no último dia 26 de julho de 2021, o juiz Queiroga Filho disse que a gestão Eric Costa não apresentou sequer provas mínimas capazes de incriminar o ex-prefeito Nenzin.
“A matéria é de fácil deslinde. À época do recebimento da ação, não havia documentação hábil que comprovasse a prestação de contas do Convênio SIAFI 723479, cujo objeto era a implantação de dois sistemas de abastecimento de água nas localidades a Lagoa Comprida e Centro do Zé Antônio no Município de Barra do Corda(MA). Tanto é que os ofícios, que instruem a petição inicial (folhas 23/25 do ID 29561073 – Documento Diverso (Processo 3705 76.2017.8.10.0027), mostram a omissão do réu quanto ao seu dever de prestar contas e/ou sanar as irregularidades apontadas”, disse o juiz.
E concluiu sua sentença julgando improcedente a Ação da gestão Eric Costa contra o ex-prefeito Nenzin, como também, livrando os herdeiros de quaisquer penalidades, já que provas não foram apresentadas.
Ante o exposto e como acima fundamentado, na forma do artigo 487, I do código de processo civil, REJEITO A INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, já que as contas do convênio SIAFI 723479 firmado com o Ministério da Saúde estão adimplidas, não configurando o art. 11, VI c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92.
Isento de custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Pje/DjeN.
No mais, aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo manifestação voluntária das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Quinta-Feira, 29 de Julho de 2021.
Antônio Elias de Queiroga Filho
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda
![]() | Assinado eletronicamente por: ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO 29/07/2021 12:29:24 |