Barra do Corda/MA, 17 de abril de 2024
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Barra do Corda/MA, 17 de abril de 2024

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Justiça

Justiça em Barra do Corda condena a empresa Equatorial Energia a indenizar consumidora

A Equatorial Energia(antiga Cemar) cortou a energia de uma consumidora sem avisar que haviam duas faturas vencidas. A consumidora será indenizada com R$ 3 mil.

Justiça em Barra do Corda condena a empresa Equatorial Energia a indenizar consumidora

A Equatorial Energia(antiga Cemar) foi condenada na Justiça de Barra do Corda a indenizar uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso após duas faturas em aberto.

A condenação ocorreu pelo fato de que, a Equatorial, sequer enviou o chamado Reaviso de Vencimento à consumidora antes de cotar sua energia.

Se sentindo constrangida e alegando ter sofrido prejuízos moral e material, a consumidora procurou um advogado e acionou o Poder Judiciário pedindo reparação. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

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Ao analisar o caso, o juiz de direito da 1ª Vara Dr Antônio Elias de Queiroga Filho considerou como válidos os argumentos e condenou no último dia 14 de Dezembro a empresa Equatorial Energia a indenizar a consumidora Claudeane da Silva Moura com o valor de R$ 3 mil.

O advogado da consumidora foi o Dr Rafael Elmer dos Santos Puça.

“No caso em tela, verifica-se que a insatisfação da autora reside no fato de que a EQUATORIAL interrompeu o fornecimento da energia de sua residência sem a exigida notificação prévia, fato que alega ter lhe causado danos de ordem moral. No mais, noticiou que estava inadimplente com as faturas referentes às competências de 09/2020 e 10/2020, contudo não constava nas faturas reaviso de vencimento”, disse o Magistrado na sentença.

E finalizou sua sentença condenado a Equatorial Energia, antiga Cemar.

“ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar a parte autora, CLAUDEANE DA SILVA MOURA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais a partir da citação, tendo em vista a relação contratual mantida entre as partes, conforme o precedente firmado pelo REsp. 1132866/SP”, concluiu o juiz Queiroga Filho.

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