Barra do Corda/MA, 23 de abril de 2024
×
Barra do Corda/MA, 23 de abril de 2024

Publicidade

Justiça

Mais um ex-prefeito no Maranhão é condenado na Justiça por improbidade administrativa

O ex-gestor estava sendo acusado de ausência de prestação de contas referente ao ano de 2016, quando era prefeito, bem como de não entregar os documentos essenciais às contas do Município.

Mais um ex-prefeito no Maranhão é condenado na Justiça por improbidade administrativa

O ex-prefeito de Nova Olinda do Maranhão, Delmar Silveira Sobrinho, teve sentença desfavorável proferida pelo Judiciário em Santa Luzia do Paruá. Ele é réu em ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Nova Olinda. O ex-gestor estava sendo acusado de ausência de prestação de contas referente ao ano de 2016, quando era prefeito, bem como de não entregar os documentos essenciais às contas do Município. A ação teve o objetivo de apurar a conduta do requerido consistente na omissão no dever de encaminhar para a Secretaria do Tesouro Nacional as contas anuais, alusivas ao exercício financeiro de 2016.

Alega o requerente que o gestor público tem a obrigação de encaminhar, para a consolidação das contas anuais do exercício anterior, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício, via Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), o que não foi feito pelo requerido, na condição de Prefeito de Nova Olinda do Maranhão. Ressalta o requerente que a omissão culminou em restrição à União e ao Estado do Maranhão, com suspensão de repasses de verbas públicas. Destaca a ação, ainda, que o ex-prefeito também não deixou no acervo municipal documentos a viabilizar o encaminhamento das contas anuais pela nova gestão, pedindo, ao final, a condenação do requerido nas penas da Lei de Improbidade Administrativa. Quando notificado, o requerido não apresentou a defesa preliminar.

Em outro momento, o requerido apresentou a contestação alegando, de forma genérica, a ausência de dolo específico, de prejuízo ao erário ou a obtenção de vantagem para si, não havendo, portanto, o que falar em ato de improbidade administrativa, pedindo pela improcedência dos pedidos. “No caso em julgamento, a ação tem como fundamento a conduta ímproba do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, por ter o requerido deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, qual seja, a prestação de contas anuais via SICONFI, relativas ao exercício financeiro de 2016”, observa a sentença. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

Publicidade

E segue: “(…) E, da análise dos documentos do processo, em especial, o documento resultado de pesquisa de pendências do junto ao Tesouro Nacional, alusivas ao Município de Nova Olinda do Maranhão, ficou comprovado que o responsável à época, ora requerido, deixou de encaminhar as contas anuais relativas ao exercício financeiro do ano de 2016 via SISTN/SOCINFI”, citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LRF.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A sentença explica que a LRF determina a todos os Entes da Federação o encaminhamento à União das contas anuais, para efeito de consolidação e divulgação, cujo descumprimento implica em sanção institucional com o impedimento de realização de transferências voluntárias e contrate operações de crédito, dentre outras penalidades, inclusive de ordem pessoal. “O descumprimento dos prazos previstos em artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária”, pontua.

Para a Justiça, o dever de probidade significa que o administrador deve agir com moralidade e honestidade no desempenho de suas atividades, ou seja, a gestão de bens e interesses da coletividade não deve ser entendida apenas sob o aspecto financeiro, como também pela correção de intenções e do comportamento dos agentes públicos. “De fato, o princípio da moralidade impõe ao administrador não somente uma atuação legal, pautada nos exatos termos da lei, mas também, uma atuação caracterizada pela obediência à ética, à boa-fé e à honestidade (…) No caso em tela, denota-se que o ex-prefeito não encaminhou as contas anuais para possibilitar a consolidação das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, via SISTN/SICONFI, quando tinha o dever legal de agir, ferindo o princípio da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade, revelando imperiosa a condenação daquele que o pratica, nas penas da Lei de Improbidade Administrativa”, enfatiza a sentença.

E finaliza: “Diante de todos os fatos expostos, há de se julgar procedente o pedido, condenando o ex-prefeito por ter deixado de encaminhar as constas anuais para a união no prazo previsto, sendo impostas a ele as seguintes sanções: Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, condenando-o ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida no ano de 2016, no cargo de Prefeito, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio”.

Informações do Poder Judiciário do Maranhão

Faça um comentário

Continue lendo...