Barra do Corda/MA, 17 de abril de 2024
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Justiça

Tribunal de Justiça manda desbloquear os bens do prefeito Adailton Cavalcante, de Fernando Falcão

A Desembargadora atendeu os pedidos do prefeito Adailton Cavalcante no último dia 13 de julho, determinou que seus bens sejam desbloqueados, inclusive o seu salário de prefeito.

Tribunal de Justiça manda desbloquear os bens do prefeito Adailton Cavalcante, de Fernando Falcão

O Ministério Público do Maranhão ingressou, em 2 de março, com uma Ação por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Fernando Falcão, Adaílton Ferreira Cavalcante. A manifestação foi ajuizada apontando possíveis  irregularidades em processo licitatório para contratação de empresa responsável pelo fornecimento de combustíveis ao Município.

Foram alvos da Ação o servidor municipal Gilmar Maciel Ribeiro, o comerciante Diego Melo da Silva, a professora Anovalda Chaves Freitas, os empresários Eli Célio Ferreira Cavalcante e Rosa Ferreira Cavalcante, além da empresa R.F.Cavalcante e Cia Ltda.

Segundo o Ministério Público, Gilmar Maciel Ribeiro, Diego Melo da Silva e Anovalda Chaves Freitas foram os responsáveis por todo o procedimento licitatório nº 02/2019, que resultou na contratação da empresa Cavalcante e Cia Ltda, representada por Eli Célio Ferreira Cavalcante e Rosa Ferreira Cavalcante. O prefeito Adaílton Ferreira Cavalcante assinou o contrato, que teve valor total de R$ 1.431.655,00. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

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Entre as supostas irregularidades  no processo de licitação, foi verificado que não houve estudos técnicos preliminares que comprovem a necessidade de contratação e as quantidades especificadas. As pesquisas de preço tiveram poucas fontes de referência e não houve ampla divulgação do edital de abertura. Além disso, os representantes da empresa contratada são o irmão e a mãe do atual gestor municipal.

O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da primeira Vara da Comarca de Barra do Corda atendeu os pedidos do promotor de Justiça e determinou no dia seguinte após o protocolo da denúncia o bloqueios dos bens do prefeito Adailton Cavalcante e demais envolvidos.

O prefeito Adailton Cavalcante recorreu ao Tribunal de Justiça em São Luís alegando que não existiu irregularidade alguma no processo licitatório e que, no município de Fernando Falcão existe apenas um posto de combustível, sendo que os demais encontram-se distantes 100km, na cidade de Barra do Corda, o que impossibilita a compra em outro posto tão distante.

Ao analisar os pedidos do prefeito Adailton Cavalcante para que sejam desbloqueados os bens e a licitação não seja prejudicada, a Desembargadora Maria das Graças do Tribunal de Justiça disse que não encontrou provas inicialmente contundentes para que o prefeito seja acusado de ter cometido Improbidade Administrativa. A Desembargadora disse ainda que a lei das licitações não proíbe parentes sócios de empresas participarem de processos licitatórios, ainda mais quando se trata de uma cidade que possui apenas um posto de combustível, sem possibilidade de ampla concorrência.

“Sendo único posto de combustível do Município, não se pode afirmar que houve facilitação ou ilegalidade para a sua contratação, até mesmo porque, do contrário, o Município seria obrigado a contratar um posto no município vizinho, cerca 100 (cem) quilômetros da sede da Prefeitura. A própria Lei de Licitação, Lei n. 8.666/1993, traz as hipóteses de vedação de pessoas no processo licitatório, in verbis”, disse a Desembargadora.

A Desembargadora atendeu os pedidos do prefeito Adailton Cavalcante no último dia 13 de julho, determinou que seus bens sejam desbloqueados, inclusive o seu salário de prefeito. A magistrada disse que decisão do juiz de Barra do Corda merece ser revisada e que não pode pode bloquear o salário do próprio prefeito, já que a renda serve para manter os gastos da família.

“Deve ser revisada a decisão agravada, pois, a Lei não proíbe a contratação em apreço, que trata de empresa, que tem em seu quadro societário, por parentes do Prefeito, sendo que pode violar a ética ou a moral administrativa, previsto no caput, do art. 37 da CF. Porém, deve ser aprofundada a instrução processual, sendo certo que, initio litis, não se pode bloquear ou indispor bens que servem para o fornecimento de combustível para a própria Municipalidade, a qual depende para o transporte de doentes, fiscalização e outras ações administrativas.

Desta forma, verifica-se que o fumus boni juris concorre a favor do Agravante, ainda que presumido o periculum in mora, sendo que, em melhor análise, ausente os indícios de ilegalidade no processo licitatório em apreço, a justificar a indisponibilidade dos bens do Agravante, sem a devida instrução processual.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de id. 5914208 e defiro o pedido de efeito suspensivo, para desbloquear os bens e contas bancárias do Agravante, até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento”, concluiu a Desembargadora Maria das Graças.

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