Barra do Corda/MA, 28 de março de 2024
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Juiz Queiroga Filho determina bloqueio dos bens do Presidente da Câmara de Barra do Corda

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito

O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª vara da comarca de Barra do Corda, atendeu, um pedido do Ministério Público do Maranhão em uma Ação de Improbidade Administrativa e determinou o bloqueio dos bens do vereador Gil Lopes, presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda.

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AOS FATOS:

Após denúncia anônima, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público de nº. 003/2018-PJBDC, convertido em notícia de fato nº. 025/2018 PJBDC em 07/08/2018, para apurar irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº. 02/2013, do tipo menor preço global, realizado no exercício 2013, pela Câmara de Vereadores de Barra do Corda com a empresa D.S.MACEDO, tendo por objeto da contratação a prestação de serviços de locação de veículos, no valor estimado de R$ 89.400,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos reais).

Apurou-se que, GIL LOPES, então Presidente da Câmara de Vereadores de Barra do Corda, assinou o contrato com a empresa mencionada; o pregoeiro JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA ASEVEDO, foi o responsável por todo o procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº. 02/2013, que culminou na celebração do contrato administrativo; por sua vez, a empresa D.S.MACEDO, representada pelo também réu DJOCI SOUSA MACEDO, foi agraciada pelo certame público, recebendo o valor do contrato.

O Ministério Público solicitou documentos e informações ao presidente da Câmara, sendo encaminhado cópia do procedimento licitatório. Entretanto, após análise da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, foram constatadas, mediante Parecer, as seguintes irregularidades:

1- Quanto à formalização do procedimento: (a) Pesquisa de preços com três fornecedores, dentre elas a COMERCIAL J. BRAGA e a MMC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que têm domicílio em municípios distantes, quais sejam, respectivamente, Cândido Mendes (605 km) e Paço do Lumiar (451km), o que é de se estranhar ante a simplicidade do objeto e ausência de empresas da região interessadas; (b) ausência da indicação do montante dos créditos orçamentários, por não haver informação sobre a rubrica a ser utilizada quanto ao saldo disponível, destacou o Ministério Público.

2- Do Edital: (a) Ausência de motivação para a falta de parcelamento do objeto licitado; (b) ausência de fixação dos locais, horários e código de acesso nos meios de comunicação à distância; (c) ausência de delegação de poderes para o réu, o pregoeiro JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA ASEVEDO, assinar o edital do pregão presencial nº. 02/2013; (d) exigências exorbitantes para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, como a prova de regularidade perante a fazenda municipal e Certidão de Registro Cadastral – CRC, expedida pela Câmara Municipal de Barra do Corda; destacou o promotor Guaracy Figueiredo.

3- Publicidade: (a) ausência de publicação do aviso do resumo do edital na internet, violando o art. 11, I, do Anexo I do Decreto Federal nº. 3.555/2000); (b) Publicação do extrato contrato nº. 04/2013 realizada em 09/08/2013, ou seja, além do prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura, ocorrido em 14/03/2013; informou o Ministério Público na denúncia.

O Ministério Público informou ainda haver outras inconsistências, tais como: (a) única empresa concorrente, o que motivaria a reabertura do edital do certame; (b) A empresa ganhadora do certame, a ré D.S.MACEDO – ME, deveria ter sido inabilitada, pois apresentou balanço patrimonial em desconformidade ao art. 31, I, da Lei 8.666/93, não só por não conter autenticação da Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante, como também não ter registro em seu ativo financeiro de qualquer máquina, veículo ou equipamentos, demonstrando total incapacidade técnica para execução do objeto do certame, inclusive pelo fato de não conter, em sua demonstração contábil, a execução do mesmo serviço de locação de veículos para a Câmara de Vereadores de Barreirinhas(MA). Por fim, o MP ainda aponta a ausência da designação de representação da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, violando o art. 67, caput, da Lei 8.666/93.

Em sua decisão para determinar o bloqueio dos bens de Gil Lopes e demais envolvidos, o juiz Queiroga Filho disse que as acusações são graves e fez os seguintes argumentos;

“No caso, a plausibilidade está presente, pois as acusações imputadas aos réus são graves.

A despeito de eventuais irregularidades formais ou de inaplicabilidade de normas federais ao procedimento licitatório na modalidade pregão, três delas não foram devidamente justificadas, mesmo após a devida notificação pelo órgão ministerial em sede de inquérito civil público. São elas:

(1) Nota-se, claramente, que a empresa contratada não detém qualquer bem ou numerário em seu acervo patrimonial.

Com efeito, o documento de folhas 41/42 do Evento nº. 19911262, relativo ao balanço patrimonial dos anos de 2006 e 2012, denota que o ativo equivale ao passivo, ou seja, não há bens em nome da empresa contratada. Sequer há valores mobiliários, veículos ou outro bem qualquer que assegure a credibilidade da empresa no mercado. Sequer consta a prestação do mesmo serviço de locação prestado à Câmara de Vereadores de Barreirinhas(MA). Dessa forma, de fato, a empresa vencedora do certame, a ré D.S. MACEDO, não poderia ter sequer sido habilitada;

(2) É de se estranhar, mais ainda, que a publicação do extrato do contrato tenha se dado quase 05 (cinco) meses após a contratação. Isso por que a contratação ocorrera 14/03/2013, enquanto que a sua publicação se deu em 09/08/2013, ou seja, além do prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no art. 61 da Lei 8.666/93. Não há qualquer justificativa para tanta demora, a não ser que, pelo exame de cognição sumária dos fatos e provas carreados à petição inicial, o motivo do retardo tenha sido mesmo o de escamotear a licitude da contratação;

(3) Estanha-se também não ter sido designado qualquer representante da Administração para fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, ferindo de morte o art. 67 da Lei 8.666/93. Não se vê sequer, nos documentos que instruem o inquérito civil público anexo, quais os veículos disponibilizados na prestação dos serviços. Num exame de cognição sumária, conclui-se, a princípio, que o intuito era de, no mínimo, permitir o locupletamento indevido e às custas do erário, o que não se pode tolerar.” disse o juiz.

O magistrado disse em sua decisão que não existe outra saída, senão, em determinar o bloqueio dos bens de Gil Lopes e demais envolvidos no processo.

“Destarte, o dano, como se está a evidenciar, poderá lesar o erário (se já não se lesou), caracterizando uma imensa irreversibilidade, caso não seja decretada a indisponibilidade dos bens dos promovidos, o que frustrará qualquer eventual condenação de reparação do dano por decorrência da improbidade administrativa, diante de possível escamoteamento de bens, sobretudo por que foram despendidos R$ 89.400,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos reais) em favor da empresa vencedora, sem que haja prova de sua idoneidade e mesmo da prestação do serviços de locação de veículos.”, disse o juiz.

Queiroga Filho não atendeu o pedido do Ministério Público na Ação para afastar Gil Lopes imediatamente do cargo de vereador e Presidente da Câmara de Barra do Corda.

“Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA COM EFEITO CAUTELAR, nos termos do art. 300, do novo código de processo civil, c/c art. 7º, da Lei 8.429/92, para TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS dos demandados, no limite do valor do contrato – R$ 89.400,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos reais) – até ulterior deliberação.concluiu o juiz Queiroga Filho.

 

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