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Justiça do Maranhão concorda com decisão do prefeito de Formosa da Serra Negra que demitiu agente de endemia não concursado

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito

Um servidor que ocupava o cargo de Agente de Endemias na prefeitura do Município de Formosa da Serra Negra e que, havia sido demitido pelo prefeito Janes Clei, recorreu, ao Poder Judiciário, alegando, que não poderia ser exonerado do cargo, pois, o ocupava há muito tempo.

Trata-se de Luís Coelho de Andrade que denunciou o prefeito Janes Clei alegando que “após aprovação do Projeto de Lei N.º 13/2013 (…) foi efetivado no cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Formosa da Serra Negra/MA. (…) na condição de servidor público municipal estatutário o (…) impetrante (…) estava desempenhando as funções de Agente de Combate às Endemias, da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 51/2006, que estava regulamentada para essa categoria, submetido à seleção pública que atendeu aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente certificada pela administração pública. (…) No dia 06/02/2017, foi surpreendido com o comunicado do Prefeito JANES CLEI DA SILVA REIS, informando que o impetrante não precisava mais trabalhar, visto que fora demitido do cargo. (…)”, diz a denúncia.

Na denúncia, Luís Coelho pediu ao Poder Judiciário da Comarca de Grajaú que obrigasse o prefeito a lhe reintegrar ao cargo.

Ao analisar o pedido, o juiz Isaac Diego destacou que, desde outubro de 1988, salvo o caso de cargos comissionados e de confiança, a admissão de servidores públicos efetivos só ocorre por meio de concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. Daí porque a Emenda Constitucional 51, só autorizou a efetivação de agentes de combate às endemias, antes da edição de lei reguladora, nos casos em que os profissionais exercentes de função similar, tivessem sido aprovados anteriormente em processo seletivo (concurso, processo simplificado, etc.).

O magistrado disse ainda em sua decisão que, Luís Coelho, sequer provou na denúncia, possível violação de seu direito líquido e certo, pois apesar de comprovar o efetivo exercício do cargo, não comprovou participação em processo seletivo (de qualquer natureza) anteriormente para ingresso no cargo, devendo-se presumir caso de contratação direta, e nula de pleno direito e destacou; “Assim, não há prova de qualquer violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se de exercício regular pela autoridade impetrada do poder de autotutela da Administração Pública, na correção dos atos administrativos ilegais, no que julgo improcedente a demanda”, destacou o juiz em sua decisão.

E concluiu rejeitando o pedido do servidor sem concurso em Formosa da Serra Negra.

“Com base no acima exposto, INDEFIRO A SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência de prova pré-constituída, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC”, concluiu o magistrado.

Foto1:Facebook do autor

Foto 2: Site TJ/ juiz

 

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