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A pedido do Ministério Público Federal, o juiz Victor Curado da Justiça Federal do Maranhão determinou o bloqueio de R$ 810 mil reais do ex-prefeito de Formosa da Serra Negra, Edmilson Moreira dos Santos.
Em uma Ação proposta pelo MPF, o ex-prefeito Edmilson, no exercício do mandato, firmou um convênio no valor de R$ 1.030.071,45 junto ao FNDE para executar a obra de uma escola naquele município. Ocorre, que desse montante recebido o ex-prefeito executou apenas 21,53%.
O Ministério Público Federal diz ainda na denúncia que foi constatado que a obra está abandonada e inacabada, fato que ensejou a reprovação das contas de Edmilson pelo FNDE, que também determinou a devolução integral dos recursos repassados.
O MPF pediu o bloqueio dos bens do ex-prefeito e outras sanções.
Ao analisar o pedido do Ministério Público Federal, o juiz Victor Curado disse perceber veracidade na denúncia com possíveis danos aos cofres praticados pelo ex-prefeito Edmilson e destacou; “No caso em tela, vislumbro haver no presente momento elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações do direito invocado. É dizer, em sede de cognição sumária existem elementos que apontam para o dano ao erário”, disse o magistrado.
O juiz frisou inconsistência em duas medições da obra, uma realizada pela prefeitura e em outra realizada pelo FNDE.
Na medição realizada pela prefeitura, o município informou que a obra foi executada em 70%. Já referente a medicação realizada pelo FNDE, o órgão federal disse que a obra teve execução de apenas 21,53%. “Com efeito, em que pese o Município de Formosa da Serra Negra tenha constatado, por intermédio de vistoria realizada em 26/07/2017, que 70,55% da execução física da obra estaria concluída, há evidente discrepância das informações prestadas pelo Município e as vistoria realizada pelo FNDE. Isso porque o FNDE, menos de dois meses antes (26/07/2017), já havia constatado apenas 21,53% da execução do projeto”, disse o juiz Victor Curado.
O juiz Victor Curado disse ainda que, analisando fotografias da obra, não demonstra que a mesma esteja com 70,55% executada; “Nesse passo, não me parece crível que neste curto período de tempo, a execução da obra tenha chegada ao patamar de 70,55%, mormente porque as fotografias do prédio não indicam que a obra estaria em tão avançada fase de execução. Ademais, considerando que o último pagamento teria sido realizado em 2014, há de se presumir que, no momento de ambas as vistorias, a obra já estaria abandonada. Logo, em virtude das divergências entre as constatações, há que se dar preferência as vistorias do FNDE, objetivando a proteção do patrimônio público lesado”, disse o juiz federal.
O magistrado disse que a documentação processual aponta indícios de dano concreto aos cofres públicos. “Portanto, a documentação juntada até a presente quadra processual apontam indícios de dano concreto em detrimento do erário público federal, já que o autor demonstrou, por ora, que apenas 21,53% da obra, objeto do convênio com o FNDE, foi concluída, malgrado tenha sido repassado 04(quatro) parcelas do ajuste, correspondente a 70,55% do percentual financeiro necessário para a construção da obra, no montante de R$ 1.033.071,45 (um milhão, trinta e três mil, setenta e um reais e quarenta e cinco centavos)”, disse o juiz.
O juiz afirma ainda que por si só, a irregularidade citada na denúncia comprova o dano aos cofres. “Dessa forma, a citada irregularidade, por si só, revela-se danosa ao patrimônio público federal, uma vez que não se saber se os recursos foram aplicados para construção da unidade escolar”, disse Victor Curado.
O magistrado destacou que o prejuízo causado chega a mais de R$ 800 mil e disse; “Assim, tendo em vista que o valor já executado da obra corresponde a R$ 222.420,28 (21,53% do valor originário do termo de compromisso PAC2 2671/2012), o valor do prejuízo deve ser provisoriamente fixado em R$ 810.651,17 (oitocentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), correspondente à diferença entre o valor desembolsado pelo FNDE (R$ 1.033.071,45) e o percentual da obra já executado. Ressalto que, no decorrer da instrução processual, este valor poderá ser alterado”.
E concluiu sua decisão atendendo o pedido do MPF e determinou o bloqueio de R$ 810 mil do ex-prefeito Edmilson de Formosa da Serra Negra.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para decretar a indisponibilidade de bens do requerido EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 810.651,17 (oitocentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos).