Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito
Caso haja um falso positivo, por exemplo, atestado intencionalmente, o que não se acredita que poderá acontecer, mas que não custa lembrar, o profissional que o atestar, e, se comprovado a participação do prefeito e secretário(a) de saúde poderão responder criminalmente por crimes contra a saúde, falsificação de exames e desvio de dinheiro público. Este último caso se comprovado que, a falsificação ou adulteração do exame tinha como objetivo o aumento no recebimento de verba pública para custear o enfrentamento do vírus, a pena dobra.
Em tempos de pandemia bom atentar para algumas boas práticas na gestão dos recursos públicos, em poucos dias, mesmo com o isolamento social vimos uma curva ascendente quanto ao número de infectados e de mortes pelo novo coronavírus (Covid-19), observamos que os governos mundiais não tem poupados esforços para combater o inimigo oculto que vem assolando a população mundial.
No Brasil, na mesma toada temos que o senado aprovou, decreto Legislativo de nº. 06/2020, o qual reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, tal decreto, com a finalidade de combater o inimigo oculto, com louvor, flexibiliza as regras e metas de execução orçamentárias até 31 de dezembro de 2020.
O fato é que em tempos de Pandemia, com a nobre finalidade de combater o Coronavírus, houve, diga-se mais uma vez, de maneira justa, o flexibilização da lei de responsabilidade fiscal e da lei de licitações, que com a aprovação da Lei Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, a qual em seu art. 4º dispensa licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Tais medidas visam dar mais agilidade, autorizando inclusive a compra de equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
Todavia, é bom esclarecer que tais flexibilizações na legislação, não significa que foi passado um cheque em Branco aos Gestores de nosso Brasil, veja que a mesma lei que flexibiliza a contratação no setor da saúde (lei nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020), não abre mão das formalidades mesmo que com a simplificação do termo de referência art. 4 – E, sempre prezando pela transparência das contratações, conforme redação do § 2º do artigo 4º da referida lei que dispõe expressamente que todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, (que trata das informações que devem conter nos portais da transparência) o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Os órgãos de controle, também demonstram sensibilidade no período e buscam orientar os gestores, a Controladoria Geral da União, por meio do Ofício Circular nº. 83/2020/ Maranhão – CGU, informa que identificou por meio de publicações de avisos de licitação em diversos diários oficiais, bem como no Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública – SACOP do TCE/MA, o agendamento de sessões de Pregões Presenciais, RDCs Presenciais, Concorrências, Tomadas de Preços e Convites, tais certames presenciais enquanto normas de distanciamentos sociais, prejudicariam a ampla concorrência, por tal motivo o órgão de controle orientou os gestores a revogarem ou suspenderem tais certames presenciais.
Orientando que quando tratar -se de contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID -19 podem ser realizadas a partir de uma das três opções da Lei 13.979/2020, quais sejam: a) dispensa de licitação (arts. 4º a 4º -F); b) realização de Pregão com prazos procedimentais reduzidos à metade (art. 4º – G); ou execução de despesas via suprimento de fundos (ou adiantamento), as quais tiveram seus limites de valor ampliados (art. 6º -A). No caso de utilização de Pregão com prazos reduzidos à metade (art. 4º G) deve-se realizar preferencialmente Pregão Eletrônico, recomenda-se a modalidade eletrônica também, para as contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID – 19, quando se tratar de bens ou serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por sua vez elaborou nota técnica a qual apresenta em detalhes os procedimentos que devem ser empregados pelos gestores públicos para assegurar o cumprimento dos preceitos e normas atinentes ao controle externo no cenário excepcional instaurado pela pandemia resultante da disseminação do coronavírus, criou ainda o sítio eletrônico http://coronavirus.tce.ma.gov.br o qual concentra informações importantes tanto aos gestores quanto aos cidadãos, no sítio encontramos as notas técnicas editadas pelo TCE/MA, as portarias do órgão durante o período de pandemia, sites oficiais de informações sobre o Covid -19, Mural das contratações decorrentes da Lei 13.979/2020, Portal da Transparência dos municípios maranhenses e o plano de contingência e normas estaduais relacionadas ao Coronavírus Covid – 19.
Dessa forma, observamos que os que os órgãos de controle demonstraram preocupação com o cenário e emitiram orientações detalhadas e didáticas aos gestores para que não ocorra irregularidades em contrações destinadas ao enfrentamento do coronavírus. Importante ressaltar que caso haja malversação dos recursos públicos, o gestor poderá responder por improbidade administrativa, além do crime correspondente à infração que praticar. Dessa forma todos tem que dar sua parcela de contribuição e que fazer sua parte no combate ao enfrentamento do Coronavírus, inclusive quanto ao cidadão que descumpre medida sanitária preventiva, este poderá vir a responder pelo delito contra saúde pública descrito no artigo 268 do código Penal, vejamos redação:
Infração de medida sanitária preventiva;
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
O médico que deixa de notificar caso de coronavírus, cuja notificação é compulsória, tendo em vista que o perigo de contágio é muito grande, também poderá responder pelo crime contra saúde pública descrito no artigo 269 do Código Penal, vejamos:
Omissão de notificação de doença
Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Outro ponto que deve ser observado diz respeito à notificação dos novos casos, embora tais casos sejam notificados mediante o resultado dos exames, feitos em pacientes acometidos pelos sintomas, e que somente poderá ser contestado mediante a realização de um novo exame, caso haja um falso positivo, por exemplo, caso atestado intencionalmente, o que não se acredita que poderá acontecer, mas que não custa lembrar, o profissional que o atestar, e, se comprovado a participação do prefeito e secretário(a) de saúde poderão responder criminalmente por crimes contra a saúde, falsificação de exames e desvio de dinheiro público, este último caso se comprovado que a falsificação ou adulteração do exame tinha como objetivo o aumento no recebimento de verba pública para custear o enfrentamento do vírus.
Dessa forma em tempos de pandemia e enfrentamento do inimigo invisível altamente letal, todos tem que fazer sua parte e principalmente os gestores têm que agir dentro da legalidade observando sempre os limites legais para as contratações públicas, para que não haja responsabilização futura, por mal uso dos recursos públicos.
Qualquer suspeita de exame com teste positivo falso, poderá ser denunciado no Ministério Público Estadual ou Federal, nas Delegacias de Polícias Civil e Federal ou na central 136 do Ministério da Saúde(ligação gratuita).
Matéria do Blog Minuto Barra que contou com o auxílio de um especialista no campo do Direito Penal.