![10 NOVEMBRO: Justiça Federal nega pedido de Márcio Jerry para retirar porte de arma da deputada Carla Zambelli](https://minutobarra.com.br/wp-content/uploads/2022/11/10-novembro-justica-federal-nega-pedido-de-marcio-jerry-para-retirar-porte-de-arma-da-deputada-carla-zambelli.jpg)
A Justiça Federal em Brasília negou no último dia 3 de novembro um pedido feito pelos deputados Márcio Jerry(federal) e Rodrigo Lago(estadual), ambos do Maranhão, para que fosse retirado o porte de arma de fogo da deputada federal Bolsonarista, Carla Zambelli.
Segundo os deputados, Zambelli não possui condição psicológica para usar arma de fogo. O pedido foi feito após Zambelli ter apontado uma arma de fogo contra um homem negro na cidade de São Paulo, dois dias antes do segundo turno das eleições.
Na sentença, a juíza federal Livia Kely Soares Vasconcelos disse que os deputados Márcio Jerry e Rodrigo Lago não possuem legitimidade para realizar tal pedido. No caso em questão, apenas o Estado(governo federal) poderia realizar tal pedido. Veja abaixo a sentença da juíza federal;
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA TIPO “C”
PROCESSO: 1072325-04.2022.4.01.3400
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
POLO ATIVO: MARCIO JERRY SARAIVA BARROSO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGBERTO MAGNO DOS SANTOS DE JESUS – MA16855 e RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO – MA6148
POLO PASSIVO:CARLA ZAMBELLI SALGADO
SENTENÇA
Cuida-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por MARCIO JERRY SARAIVA BARROSA E OUTROS em face de CARLA ZAMBELLI SALGADO objetivando a suspensão imediata da eficácia da autorização para porte de arma de fogo da demandada.
Procurações juntadas aos autos, fls. 15/17, Id. 1380592275 a 1380592290.
É o relatório. DECIDO.
Pretendem os autores “seja concedida a medida Tutelar Antecipada em Caráter Antecedente, determinando-se à União Federal, por meio de seu Órgão emissor da licença de porte e de posse de armas, a imediata suspensão da posse e porte de arma da Requerida, até o julgamento do pedido de tutela final”.
Entendo, contudo, que o feito não tem condições de prosseguir.
No caso, os autores não apontam interesse jurídico próprio nas medidas requeridas, tampouco possuem legitimidade para pleitear em nome próprio interesse alheio.
Por essa razão, RECONHEÇO a ilegitimidade dos autores, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, II, c/c o art. 485, I, do CPC.
Custas ex lege.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de novembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS
Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF