Barra do Corda/MA, 29 de março de 2024
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Justiça

12/11: Juiz Queiroga Filho condena à prisão homem que provocou acidente com jet ski no Rio Corda e levou a morte Júnior Brandão, em Barra do Corda

O acidente ocorreu no dia 14 de maio de 2017 no Rio Corda, em Barra do Corda. Morreu o jovem Júnior Brandão de apenas 19 anos de idade.

12/11: Juiz Queiroga Filho condena à prisão homem que provocou acidente com jet ski no Rio Corda e levou a morte Júnior Brandão, em Barra do Corda

O Ministério Público entrou com uma AÇÃO PENAL em 2018 contra ALEX BRENNER DA SILVA MENDONÇA, imputando-lhe a prática do crime de homicídio culposo, tipificado no art. 121, § 3º, do código penal.

Narra a denúncia que o acusado, no dia 14 de Maio de 2017, por volta das 15:00 horas, no Rio Corda, na altura do Bairro Sítio dos Ingleses, em Barra do Corda, conduzia um veículo náutico moto aquática, conhecida como Jet-ski, quando se envolveu em um acidente com outra moto aquática, conduzida pela vítima Roberto Amarante Brandão Júnior.

A colisão se deu após o acusado realizar uma manobra semelhante a um ‘cavalo de pau’, atingindo a cabeça da vítima, o que foi suficiente para sua morte na mesma hora.

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O Ministério Público disse na denúncia que, os denunciados Valberto Alves de Araújo e Marcelo de Lima Sena emprestaram seus veículos aquáticos para pessoas inabilitadas e com pouca experiência na condução dos veículos, o que caracteriza a periclitação da vida e da saúde de outrem, dado que o Rio Corda abriga uma grande quantidade de pessoas em virtude do lazer que proporciona.

No dia 22 de maio de 2018, o juiz Queiroga Filho aceitou a denúncia e tornou réus os acusados.

Em resposta à acusação do MP, ALEX BRENNER DA SILVA MENDONÇA pediu a rejeição da denúncia e disse que não preenchia os elementos do crime, como a previsibilidade objetiva e o nexo causal.

O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo em favor dos acusados MARCELO LIMA CRUZ e VALBERTO ALVES DE ARAÚJO, no que se determinou o desmembramento do feito.

Já a defesa do acusado ALEX BRENNER DA SILVA MENDONÇA apresentou suas alegações derradeiras e suplicou pela absolvição, considerando não ter sido provada a previsibilidade objetiva do crime nem seu nexo causal, já que impossível desenvolver alta velocidade no local do acidente por ser uma curva, além de ter feito uma manobra defensiva para evitar o acidente.

Veja abaixo o que disse os acusados em seus depoimentos;

Wellyson Ferreira de QuadroEu não estava no mesmo Jetski do Júnior, mas sim com o do acusado Alex Brenner; O Jetski era do Marcelo; Não sei informar se o Alex Brenner tinha ou tem habilitação; O Júnior estava no Jetski de outra pessoa, cujo nome não lembro; Eu estava na chácara de meu pai, o Júnior passou primeiro com o Janio na garupa, mas não falaram comigo, passaram e foram embora sem encostar; Depois, de 05 a 10 minutos, o Alex Brenner passou, encostou e ficou conversando, quando me chamou para dar uma volta; Quando beirávamos a margem do rio ao lado direito, não tem visão, aí vinha a vítima e não deu para desviar, pois já estava muito em cima para desviar, mas colidiu; Não foi dado cavalo de pau, pois havia um ponto cego; O acidente ocorreu na margem do lado direito; Janio estava na margem do lado esquerdo, dentro da água; O Júnior estava do lado do Jetski, e o Janio estava do outro lado; Quem pilotava o jetski era o Alex Brenner, que tentou desviar, pois vínhamos do lado direito; Eu já andei algumas vezes de Jetski, mas o Brenner era a primeira vez; Muitas pessoas dão cavalo de pau, mas depende de cada um; Quem vem no rio, subindo a margem ao lado da chácara do Rigo Teles, tem um ponto cego, pois tem umas árvores que tampam a visão; Alex encostou na chácara de meu pai, mas não bebeu; Após o acidente, socorremos a vítima, botamos na margem do rio e ligamos para a SAMU, para só depois irmos embora; Tentamos ainda fazer reanimação, mas não conseguimos, a SAMU o levou; Antes do acidente, há uma curva.”;

Jânio de Sousa FortalezaEu estava no local do acidente no dia dos fatos, nas Tabocas na Beira Rio; Estávamos tomando uma; Valberto, conhecido como Toreba, é o dono do Jetski, que o Júnior pediu para dar uma volta; Eu nunca tinha andado, foi a primeira vez; Nós caímos dentro d´água, quando o acusado veio e deu um cavalo de pau; Saiu e voltou, deu outro cavalo de pau, instante em que o Alex Brenner veio na curva, foi muito em cima, não deu tempo de desviar e houve um acidente; A vítima estava dentro d´água e sofreu a pancada na cabeça; O acusado vinha mais ou menos, não era tanta velocidade; Prestamos socorro à vítima, levamos para o seco, fizeram ainda convulsões para reanimar, chamamos a SAMU; A vítima estava entre os dois Jetski, quando sofreu a pancada; Eu vi que ele teve ferimento na nunca, no rosto; Não sei informar se Alex tinha habilitação nem sei informar se ele era acostumado a pilotar Jetski; Não confirmo que o Jetski pertencia ao Marcelo da Farmácia; O local do acidente é numa curva; O Alex prestou socorro à vítima; Confirmo que o Jetski Tubarão era conduzido pelo acusado; Eu não sei informar se 35 nós era compatível para o local do acidente; O Jetski que estava a vítima estava parada na margem.”;

Interrogatório Alex Brenner da Silva Mendonça“(…) Não é verdadeira a acusação que é feita; Eu subia o Rio Corda, quando peguei o Wellyson, enquanto que o Janio já tinha ido na frente com a vítima; Eu ia próximo a curva, quando me deparei com a vítima, que subia na lateral e acabou sendo prensado; A vítima caiu com o Janio e tentava subir para o Jetski; A vítima estava na lateral do Jetski, estava com o corpo na água; A pancada foi na nuca dele, deixou fofo; O correto é subir por trás do Jetski; Não me recordo a velocidade que eu vinha, pois marca no painel e fica escondido, para olhar tira o foco; Não sei informar se eu vinha a 35 nós, correspondente a 64 km/h; Eu não dei cavalo de pau, fiz uma manobra para evitar o acidente; Não tínhamos habilitação para conduzir jetski; Após o acidente, botamos a vítima do lado de fora, prestamos os primeiros socorros e foi o tempo que a SAMU chegou e o levamos até em cima do rio; Eu fui o último a sair do local e voltei para a chácara do Wellyson; Eu não tinha bebido no dia dos fatos, eu tinha acabado de chegar na Beira Rio quando fui convidado para dar uma volta no Jetski, encostei e peguei o Wellyson vinha na garupa; Eu não vi a vítima dando cavalos de pau e caiu, foi o que me relataram, pois quando eu me deparei com ele, a vitima já tentava subir no Jetski; Eu pilotava o Jetski do Marcelo, cujo nome não me recordo; Os nomes dos veículos foram postos só para diferenciar, porque são iguais; Já andei de 05 a 06 vezes de Jetski; O Jetski da vítima estava do lado direito, descendo a favor da correnteza e se aproximando da curva, perto do local do acidente.”

SETENÇA CONDENATÓRIA:

No último dia 29 de setembro de 2021 o juiz Queiroga Filho da primeira Vara da Comarca de Barra do Corda atendeu os pedidos do Ministério Público e condenou ALEX BRENNER DA SILVA MENDOÇA à prisão.

Segundo a sentença do juiz Queiroga Filho, o magistrado disse que ficou provado que o acusado, ALEX BRENNER, Durante a instrução, ficou provado que foi o acusado quem bateu a moto aquática “Archer I”, conhecida por jet-ski, em que se encontrava a vítima ROBÉRIO AMARANTE BRANDÃO JÚNIOR.

Queiroga Filho diz ainda na sentença que, ao avistar o outro jet ski, ALEX BRENNER, acelerou, visando realizar uma manobra comum entre os usuários de motoaquática, popularmente conhecida como rabo de arraia, entretanto, o veículo guinou bruscamente para bombordo e aquaplanou lateralmente, imprensando a vítima contra a motoaquática “Archer I”.

Após a colisão, a vítima foi retirada da água e levado para o ‘deck’ da chácara, onde aguardou socorro, que somente chegou após uma hora, devido ser local de difícil acesso via terrestre. Levado para a UPA por volta das 17 horas, a vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito às 17:30 horas.

“Nem o próprio acusado nega ser o autor do delito, embora traga à baila teses para tentar descaracterizar o crime, como logo mais veremos”, afirma o juiz na sentença.

O magistrado fala ainda da falta de cuidado e responsabilidade por parte de ALEX BRENNER momento em que, mesmo avistando uma curva, não reduziu a velocidade, chegando a 64km por hora.

“Primeiramente, não se pode aceitar a tese de ausência de previsibilidade objetiva. Com efeito, está devidamente comprovado que o acusado pilotava a motoaquática “Tubarão” a uma velocidade de 35 nós, que corresponde a 64 km/h. Ora, se o local do acidente era após uma curva no Rio Corda, supostamente com dificuldade de visão, como afirma o acusado, é mais um motivo para que o condutor de motoaquática redobrasse a atenção e a cautela, inclusive por que o local abriga muitos banhistas, já que detém chácaras em suas margens”, disse o juiz Queiroga Filho.

Ademais, no momento do impacto, a vítima estava na água e ao lado da motoaquática que pilotara, a “Archer I”, sendo imprensado pela motoaquática “Tubarão”, conduzida pelo acusado.

O juiz disse ainda que o laudo pericial da Capitania dos Portos do Maranhão afirmou que ALEX BRENNER foi negligente ao efetuar manobra arriscada em tom de brincadeira. “Atente-se que o laudo pericial da Capitania dos Portos do Maranhão concluiu que houve negligência do condutor da motoaquática “Tubarão” ao desenvolver alta velocidade e efetuar manobra arriscada (rabo de arraia) “em um tom de brincadeira”, em área de navegação restrita”, disse o magistrado.

A denúncia diz que, relatos de banhistas daquele local, afirmaram que a referida manobra era realizada frequentemente e consistia em jogar água com a rabeta da motoaquática em outra pessoa que estivesse em outra motoaquática.

Queiroga Filho diz ainda na sentença que ALEX BRENNER realizou tal manobra com intuito para se exibir. “Ou seja, está comprovado que o acusado realizou a manobra, mas não foi para evitar o acidente, mas para se exibir, dando causa ao acidente”, disse o juiz.

Veja abaixo a sentença do juiz Queiroga Filho contra ALEX BRENNER DA SILVA MENDONÇA;

Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o acusado ALEX BRENNER DA SILVA MENDONÇA nas penas dos crimes de homicídio culposo, tipificado no art. 121, § 3º do código penal.

Por força do princípio constitucional da individualização da pena e o que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, passo à fase de dosimetria de pena da seguinte forma:

Primeira fase – Fixação da pena-base:

Considerando que agiu com culpabilidade normal, para a sua consumação;

Revela possuir bons antecedentes criminais, por não deter contra si outra condenação que não configure reincidência, sendo-lhe favorável;

Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, sendo-lhe favorável;

motivo do delito foi a prática de manobras de exibicionismo, o que não se pode tolerar em razão do local e horário do acidente, sendo-lhe prejudicial;

As circunstâncias foram graves, porque o acusado não era habilitado a conduzir motoaquática, sendo-lhe prejudicial;

As consequências do crime não ultrapassam o resultado naturalístico para ele previsto, sendo-lhe favorável;

Ao tempo em que não se pode cogitar cerca do comportamento da vítima, fixo a pena-base em detenção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses;

Segunda fase – circunstâncias atenuantes e agravantesPrejudicado, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes;

Terceira fase – causas de aumento e diminuição: Prejudicado à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena.

PENA DEFINITIVA: FIXO A PENA DEFINITIVA EM DETENÇÃO DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, conforme o previsto no art. 33, § 2º, “a”, do código penal.

Não estando preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, do código penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar a suspensão condicional da pena, já que o crime foi cometido com violência contra a pessoa.

Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois responde ao processo sob as condições e medidas cautelares já fixadas, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva, dos arts. 311 a 313 do código de processo penal, por ora.

Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, vindo-me os autos conclusos para deliberações de praxe quanto ao início da execução penal.

Barra do Corda, Quarta-Feira, 29 de Setembro de 2021.

Antônio Elias de Queiroga Filho

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda

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