Em 30 de maio de 2020, o Ministério Público Federal entrou com uma ação na Justiça Federal contra o ex-prefeito de Esperantinópolis, Raimundo Jovita, acusando-o de suposto desvio de recursos públicos referente a um convênio firmado com a FUNASA.
De acordo com a Ação, a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA celebrou, em 21 de dezembro 2011, o Termo de Compromisso nº TC/PAC – 0485/2011 (SIAFI nº 668800) com o Município de Esperantinópolis, representado à época pelo ex-Prefeito Mário Jorge Silva Carneiro, comprometendo-se a repassar R$ 1.231.775,03 para a construção de sistemas de abastecimento de água na zona rural daquele município, nos povoados Anajás, Castelinho, Serra do Diolindo, Serraria e Centrão.
Afirma que o ex-Prefeito Raimundo Jovita repassou a quantia de R$ 381.733,38 à empresa BATALHA CONSTRUCOES LTDA – ME, administrada por Helio de Jesus Batalha, a título de pagamento pela execução da 2ª etapa da obra. Destacou que a medição realizada pela FUNASA constatou a inexecução da referida etapa.
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Registra que, em que pese ter executado a segunda parcela do Termo de Compromisso nº TC/PAC – 0485/2011 (Siafi n. 668800), no valor de R$ 381.733,38, o ex-prefeito Raimundo Jovita não prestou contas da aplicação desses recursos à FUNASA, mesmo após notificado.
Ao analisar a ação em 26 de junho de 2020, o juiz federal, Deomar da Assenção disse encontrar fortes indícios de irregularidades que possam ter provocado danos aos cofres públicos. “Compulsando os autos, em análise perfunctória, vislumbro a existência de veementes indícios de irregularidades que podem implicar grave prejuízo ao patrimônio público”, disse o magistrado.
Naquela decisão, o magistrado disse ainda, quanto à necessidade urgente em decretar o bloqueio dos bens do ex-prefeito Raimundo Jovita, da empresa Batalha Construções e do empresário Helio de Jesus Batalha no valor de R$ 1.520.490,40.
“Com efeito, em vista da gravidade da conduta imputável ao requerido com fulcro nos documentos coligidos aos autos, faz exsurgir o receio de encetarem medidas preordenadas a frustrar o ressarcimento do dano possivelmente causado, pelo que se impõe a indisponibilidade de tantos bens quantos bastem para garantir a devida reposição das verbas públicas, máxime ante a natural delonga imanente às ações de improbidade”, disse o juiz federal.
Após a decisão que determinou o bloqueio dos bens, o ex-prefeito Raimundo Jovita recorreu e conseguiu desbloquear em parte seus bens.
Naquele decisão, o juiz federal determinou ao bando do Bradesco o envio de extratos quanto as movimentações financeiras entre prefeitura e a empresa, porém, a instituição não cumpriu com a decisão.
No último dia 26 de junho de 2021, o juiz federal atendeu mais um pedido do Ministério Público Federal e determinou a quebra do sigilo telefônico do ex-prefeito Raimundo Jovita, da empresa Batalha Construções e do empresário Helio Batalha.
Na mesma decisão, o magistrado deu prazo de 10 dias para o banco do Bradesco disponibilizar os extratos com toda a movimentação referente aos repasses da conta do convênio para a conta da empresa.
“Sendo assim, ante a constatação da existência de eventual correlação entre os fatos investigados nesta ação e os do inquérito policial n. 100204-73.2021.4.01.3703, o compartilhamento dos dados pode contribuir para a elucidação do caso, motivo pelo qual se impõe o deferimento de tal pedido.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado em sua petição de ID nº 593116893 para autorizar o Ministério Público Federal a utilizar as provas coligidas nestes autos, inclusive as decorrentes do afastamento de sigilo de dados dos réus, como subsídio no inquérito policial n. 100204-73.2021.4.01.3703 e em eventual ação penal dele decorrente a ser manejada em face dos mesmos réus da presente ação.
Deverá o Parquet, antes de realizar o empréstimo das provas, juntar aos autos cópia da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico.
Oficie-se o Banco Bradesco (tanto ao endereço oficial da instituição financeira quanto ao e-mail [email protected]), para que insira na plataforma Simba, no prazo de 10 (dez) dias, todas as informações decorrentes da quebra de sigilo bancário determinada nestes autos, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de atraso”, concluiu o juiz federal.