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Justiça

23 de Setembro: Justiça Federal condena Raimundo Jovita, ex-prefeito de Esperantinópolis-MA e suspende seus direitos políticos pelo prazo de 3 anos

O Juiz Federal Deomar da Assenção Júnior atendeu os pedidos do Ministério Público Federal em que acusava o ex-prefeito de não prestar contas de recursos federais. Jovita foi prefeito entre 2013/2016.

23 de Setembro: Justiça Federal condena Raimundo Jovita, ex-prefeito de Esperantinópolis-MA e suspende seus direitos políticos pelo prazo de 3 anos

A Justiça Federal do Maranhão atendeu os pedidos do Ministério Público Federal e condenou nesta quinta-feira, 23 de setembro de 2021, o ex-prefeito de Esperantinópolis-MA, Raimundo Jovita, por ato de improbidade administrativa devido a não prestação de contas de recursos federais destinados ao Município no período 2013/2016 em que Jovita foi prefeito.

Segundo o MPF, no exercício 2015, Raimundo Jovita na qualidade de prefeito de Esperantinópolis não prestou contas de verbas federais recebidas do FNDE através do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA, no valor total de R$ 209.357,53 (duzentos e nove mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).

Mesmo notificado por todos os órgãos de fiscalização e controle quanto a ausência na prestação de contas dos recursos, Raimundo Jovita permaneceu sem se manifestar.

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O próprio FNDE notificou Raimundo Jovita para prestar conta dos recursos e, mesmo assim, ele preferiu afrontar a Lei e não apresentou.

Em 24 de maio de 2018 após detectar o crime que o ex-prefeito Raimundo Jovita havia praticado, o Ministério Público Federal entrou na Justiça Federal contra o ex-prefeito pedindo sua condenação e suspensão dos direitos políticos.

Ao analisar todo o mérito nesta quinta-feira, 23 de setembro de 2021, o juiz federal Deomar Assenção Júnior da Justiça Federal do Maranhão sentenciou e condenou o ex-prefeito Raimundo Jovita por ato de improbidade administrativa.

“De acordo com os documentos juntados aos autos, não resta dúvida que o réu deixou de apresentar as prestações de contas citadas ao órgão competente no prazo assinalado (16/10/2016), e, até a data do protocolo da ação, o requerida ainda estava inadimplente em sua obrigação de prestar contas. Registre-se que mesmo sendo diretamente notificado acerca de sua omissão no dever de prestar contas, o sr. Raimundo Jovita jamais adotou qualquer medida para realizar o cumprimento do seu dever. Ora, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos colocados sob sua responsabilidade. Com efeito, diante da inércia deliberada do ex-gestor em não comprovar a regular aplicação da verba repassada pelo ente federal, ônus que lhe compete, perfaz-se a sua responsabilidade diante do numerário mal aplicado”, disse o juiz federal.

E concluiu sua sentença condenado o ex-prefeito a várias sanções;

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO para condenar o requerido RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa que violou princípios da Administração Pública.

Considerando-se o conjunto probatório, notadamente o deszelo do Requerido pela transparência no manejo da verba pública, assim como a gravidade da conduta praticada, fixo as seguintes sanções:

1. Perda da função ou cargo público, caso o condenado ainda esteja em exercício do cargo/função no qual praticou o ato ímprobo;

2. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos;

3. Multa civil no valor equivalente a cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo condenado à época, valor a ser apurado e corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir da sentença, quantia que será revertida em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85;

4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, contados do trânsito em julgado desta.

Bacabal – MA, data no rodapé.

(assinado eletronicamente)

DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR

Juiz Federal Substituto

 

Assinado eletronicamente por: DEOMAR DA ASSENCAO AROUCHE JUNIOR
23/09/2021 15:54:12
http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 740714957
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