Barra do Corda/MA, 20 de abril de 2024
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Justiça

Justiça do Maranhão condena homem autor de calúnia em grupo de WhatsApp

A denúncia consiste na ação do réu em acusar falsamente a pessoa de ter cometido um crime.

Justiça do Maranhão condena homem autor de calúnia em grupo de WhatsApp

A Justiça condenou um homem que estava sendo acusado de prática de calúnia em grupo do aplicativo “WhatsApp”. Conforme sentença proferida na Comarca de Bacuri, ele terá que indenizar o ofendido no valor de 500 reais. Na ação, a parte autora alega ter sido caluniada pelo réu em grupo de Whatsapp e, para comprovar as ofensas, juntou ao processo um boletim de ocorrência e os ‘prints’ das conversas.

Segundo a sentença judicial “De início, via de regra a ausência da parte reclamada leva a que se produzam os efeitos da revelia, exonerando a parte autora de provar os fatos deduzidos como fundamento de seu pedido, ante a presunção da veracidade, conforme reza o artigo 344 do Código de Processo Civil (…) Contudo, a presunção não é absoluta. Portanto, conquanto revel o demandado, persiste o dever deste juízo em analisar o caso concreto em comparação com as provas presentes no processo (…) No caso em questão, a causa remete à ocorrência de calúnia perpetrada pelo réu em desfavor do autor”.

No que concerne ao processo, o judiciário ressalta que, tal fato se caracteriza como um ato de responsabilidade civil, podendo caracterizar-se como uma ofensa moral, onde no primeiro ato o réu atinge o íntimo do ofendido, enquanto o segundo ato mancha substancialmente a imagem da pessoa perante os membros do grupo, correndo-se o risco também de vazar para um segundo meio social. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

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“Analisando os fatos levantados e as provas anexadas ao processo pela parte autora, extrai-se que a dano em questão foi propagando em grupo de whatsapp, cuja mensagem descreve que um carro virou sucata (…) Conforme extraído do Boletim de Ocorrência anexado aos autos, verifica-se que o autor teria sido acusado pelo réu de ter retirado o motor de um determinado veículo para colocar em barco de sua propriedade, sem a correspondente contraprestação, acrescendo ainda que faz isso reiteradamente, assemelhando-se, portanto, ao crime de furto (…)”.

“Tais afirmações, por afetarem a imagem do autor perante terceiros, prejudicam a sua honra objetiva e merecem reparação. Para tanto, o Código Civil assevera que a indenização deverá ser adequada às circunstâncias do caso: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido (…) Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (…) Dessa forma, considerando que a ofensa foi propagada em ambiente restrito (grupo de whatsapp), sendo, pois, presumivelmente limitado o seu alcance, que os fatos imputados não aparentam ter grande relevância social, e que o responsável por proferir as ofensas, diante das dificuldades de escrita, é pessoa de pouca instrução, o que faz supor sua baixa condição econômica, entende-se como razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

Por ultimo, a sentença judicial diante do pedido do autor para que o réu se retratasse publicamente pelos meios de comunicação não foi viável, pois o judiciário da Comarca de Bacuri entende que, já que a calúnia foi ocorrida em um grupo restrito de pessoas, não necessitaria uma retratação publica no município de Apicum-Açú.

Informações do Poder Judiciário do Maranhão

 

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