
O Ministério Público Federal denunciou ainda em 2017 o ex-prefeito Marcony da Silva dos Santos, Everton Silveira Coelho e a empresa Silveira Coelho & CIA-EPP após irregularidades encontradas na execução de um convênio firmado com o FNDE no valor de R$ 507 mil para construção de uma Quadra Escolar Coberta naquele município.
A denúncia, narra que, conforme dados constantes do SIMEC – Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação, foram transferidos à gestão de Marcony dos Santos a primeira parcela no valor de R$ 101.999,95 (cento e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), em 02/10/2013, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor total, e R$ 152.999,92 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), em 02/10/2014, equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante conveniado.
Ao ser notificado, o FNDE disse que já havia repassado ao todo 50% (cinquenta por cento) dos valores originariamente previstos no convênio para município convenente. Contudo, após vencido o prazo de execução do convênio, constatou-se a execução de apenas 30,30% (trinta inteiros e trinta centésimos por cento) do previsto. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;
Acrescenta que não foi apresentada nota fiscal referente à primeira parcela do convênio, correspondente ao repasse no valor de R$ 101.999,95 (cento e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Registra também que na conta bancária do convênio somente consta o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) dos recursos transferidos. Aponta também que, além da obra encontrar-se inacabada, afiguram-se irregularidades na execução do projeto, conforme faz remissão a relatórios de inspeção da engenharia do FNDE e do próprio município.
No dia 14 de Abril de 2018, o juiz federal Victor Curado atendeu pedido do Ministério Público Federal e determinou o bloqueio dos bens de Marcony dos Santos.
No dia 13 de setembro de 2019, o juiz Victor Curado aceitou a denúncia do MPF e tornou Marcony dos Santos, Everton Silveira e a empresa Silveira & CIA réus na Ação.
O magistrado abriu prazo para os acusados apresentem suas defesas na Ação, o que ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo juiz federal.
Ao analisar a denúncia ontem, dia 17 de maio de 2021, a juíza federal Ana Cláudia Neves Machado aceitou todos os pedidos feitos na Ação e condenou o atual prefeito de Sucupira do Norte Marcony dos Santos por ato de improbidade administrativa.
Segundo a juíza federal, o dano praticado contra os cofres públicos ficou comprovado. “Deveras, diante de todas as circunstâncias acima descritas, ficou bem comprovada, nos autos, a existência de dano ao erário, dano este derivado da execução incompleta e deficiente das obras referentes ao convênio (CAUC/SIAFI n.º 5044/2013). Destarte, ficou assente que o requerido Marcony da Silva dos Santos recebeu 50% das verbas do aludido convênio e os repassou para pessoa jurídica requerida, a qual somente executou, de forma deficiente, cerca de 30% da obra. Tais pontos ficaram sobejamente demonstrados pela prova técnica produzida pelo FNDE e não foram infirmados, de forma adequada pelos requeridos”, disse a magistrada em sua sentença condenatória.
A juíza federal estabeleceu as condenações contra Marcony dos Santos, Everton Silva e a empresa da seguinte forma;
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) desconsiderar a personalidade jurídica da ré EVERTON SILVEIRA COELHO & CIA – EPP (PIRÂMID ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO);
b) condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, na seguinte forma:
b.1) MARCONY DA SILVA DOS SANTOS: ressarcimento integral do dano, de forma solidária; suspensão dos direitos políticos no mínimo legal (5 anos); e no pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor do dano, de forma solidária;
b.2) EVERTON SILVEIRA COELHO & CIA – EPP (PIRÂMID ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO): ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor do dano, ambos de forma solidária; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e
b.3) EVERTON SILVEIRA COELHO: ressarcimento integral do dano, de forma solidária, decidiu a juíza federal.
A decisão cabe recurso perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região em Brasília.
Veja abaixo parte da sentença: