Barra do Corda/MA, 18 de abril de 2024
×
Barra do Corda/MA, 18 de abril de 2024

Publicidade

Justiça

18 DE MAIO: Justiça Federal condena prefeito de Sucupira Norte a perda dos direitos políticos por cinco anos

A juíza Federal Ana Claudia Neves Machado atendeu pedidos do MPF em Ação que acusava Marcony dos Santos de praticar irregularidades na construção de uma Quadra Escolar através de um convênio firmado com o FNDE.

18 DE MAIO: Justiça Federal condena prefeito de Sucupira Norte a perda dos direitos políticos por cinco anos

O Ministério Público Federal denunciou ainda em 2017 o ex-prefeito Marcony da Silva dos Santos, Everton Silveira Coelho e a empresa Silveira Coelho & CIA-EPP após irregularidades encontradas na execução de um convênio firmado com o FNDE no valor de R$ 507 mil para construção de uma Quadra Escolar Coberta naquele município.

A denúncia, narra que, conforme dados constantes do SIMEC – Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação, foram transferidos à gestão de Marcony dos Santos a primeira parcela no valor de R$ 101.999,95 (cento e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), em 02/10/2013, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor total, e R$ 152.999,92 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), em 02/10/2014, equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante conveniado.

Ao ser notificado, o FNDE disse que já havia repassado ao todo 50% (cinquenta por cento) dos valores originariamente previstos no convênio para município convenente. Contudo, após vencido o prazo de execução do convênio, constatou-se a execução de apenas 30,30% (trinta inteiros e trinta centésimos por cento) do previsto. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

Publicidade

Acrescenta que não foi apresentada nota fiscal referente à primeira parcela do convênio, correspondente ao repasse no valor de R$ 101.999,95 (cento e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).

Registra também que na conta bancária do convênio somente consta o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) dos recursos transferidos. Aponta também que, além da obra encontrar-se inacabada, afiguram-se irregularidades na execução do projeto, conforme faz remissão a relatórios de inspeção da engenharia do FNDE e do próprio município.

No dia 14 de Abril de 2018, o juiz federal Victor Curado atendeu pedido do Ministério Público Federal e determinou o bloqueio dos bens de Marcony dos Santos.

No dia 13 de setembro de 2019, o juiz Victor Curado aceitou a denúncia do MPF e tornou Marcony dos Santos, Everton Silveira e a empresa Silveira & CIA réus na Ação.

O magistrado abriu prazo para os acusados apresentem suas defesas na Ação, o que ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo juiz federal.

Ao analisar a denúncia ontem, dia 17 de maio de 2021, a juíza federal Ana Cláudia Neves Machado aceitou todos os pedidos feitos na Ação e condenou o atual prefeito de Sucupira do Norte Marcony dos Santos por ato de improbidade administrativa.

Segundo a juíza federal, o dano praticado contra os cofres públicos ficou comprovado. “Deveras, diante de todas as circunstâncias acima descritas, ficou bem comprovada, nos autos, a existência de dano ao erário, dano este derivado da execução incompleta e deficiente das obras referentes ao convênio (CAUC/SIAFI n.º 5044/2013). Destarte, ficou assente que o requerido Marcony da Silva dos Santos recebeu 50% das verbas do aludido convênio e os repassou para pessoa jurídica requerida, a qual somente executou, de forma deficiente, cerca de 30% da obra. Tais pontos ficaram sobejamente demonstrados pela prova técnica produzida pelo FNDE e não foram infirmados, de forma adequada  pelos requeridos”, disse a magistrada em sua sentença condenatória.

A juíza federal estabeleceu as condenações contra Marcony dos Santos, Everton Silva e a empresa da seguinte forma;

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) desconsiderar a personalidade jurídica da ré EVERTON SILVEIRA COELHO & CIA – EPP (PIRÂMID ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO);

b) condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, na seguinte forma:

b.1) MARCONY DA SILVA DOS SANTOS: ressarcimento integral do dano, de forma solidária; suspensão dos direitos políticos no mínimo legal (5 anos); e no pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor do dano, de forma solidária;

b.2) EVERTON SILVEIRA COELHO & CIA – EPP (PIRÂMID ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO): ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor do dano, ambos de forma solidária; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e

b.3) EVERTON SILVEIRA COELHO: ressarcimento integral do dano, de forma solidária, decidiu a juíza federal.
A decisão cabe recurso perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região em Brasília.

Veja abaixo parte da sentença:

Faça um comentário

Continue lendo...