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27 de Setembro: Justiça Federal condena o prefeito Mercial Arruda de Grajaú a devolver R$ 940 mil aos cofres do FNDE

Além de condenar Mercial Arruda a devolução dos recursos que foram destinados para construção de uma escola, a juíza federal Ana Claúdia suspendeu os direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

27 de Setembro: Justiça Federal condena o prefeito Mercial Arruda de Grajaú a devolver R$ 940 mil aos cofres do FNDE

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação(FNDE) denunciou no dia 5 de dezembro de 2017 o prefeito de Grajaú, Mercial Lima de Arruda, acusando-o de ato de improbidade administrativa em razão de irregularidade na execução do Convênio nº 700114/2008 (SIAFI 626882) no valor de R$ 940.500,00 que foram destinados pelo governo federal para construção de uma Unidade de Educação Infantil em Grajaú.

O FNDE alegava na denúncia, que, após a liberação dos recursos para a execução da obra, identificou-se um descompasso entre o percentual de avanço da obra e os valores pagos pelo pelo prefeito Mercial Arruda à empresa contratada. Além disso, verificaram-se, na construção, vários problemas estruturais e desconformidades com o projeto que prejudicam a sua conclusão e utilização futura.

Assevera que, embora o prazo de prestação de contas tenha se encerrado na gestão posterior de Mercial Arruda, a responsabilidade recairia sobre ele, pois os recursos foram liberados em sua administração. Além disso, afirma que o prefeito Mercial Arruda, após o encerramento do mandato, não apresentou documentação sobre a execução do convênio ao seu sucessor, no caso, o prefeito Júnior Otsuka.

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O FNDE alega que o valor liberado foi de R$ 940.500,00 (novecentos e quarenta mil e quinhentos reais), mediante duas ordens de pagamento, sendo; uma no dia 1º de abril de 2010 e a outra no dia 9 de outubro de 2010, nos valores de R$ 700.000,00 e 240.500,00, respectivamente.

O FNDE sustentou na denúncia que foi constatada a execução de apenas 39,19% da obra, mesmo o prefeito Mercial Arruda tendo recebido os 100% dos recursos federais. Notificado, Mercial Arruda não apresentou defesa.

A Justiça Federal citou o Ministério Público Federal questionando-o se teria ou não interesse na denúncia contra o prefeito Mercial Arruda. Em resposta, o MPF disse que sim, concordou com tudo que o FNDE relatou na ação e reforçou o pedido de condenação contra Mercial.

A Justiça Federal voltou a notificar Mercial Arruda para apresentar defesa. Dessa vez, o prefeito apresentou e pediu que a ação fosse julgada improcedente. Alegou ainda que não praticou o crime de improbidade administrativa.

Nesta segunda-feira, 27 de setembro de 2021, a juíza federal Ana Claúde Neves, julgou o mérito da ação em sua totalidade, atendeu todos os pedidos do FNDE e do MPF e condenou o prefeito Mercial Arruda a devolver aos cofres do FNDE a quantia de R$ 940.500,00. Além disso, a magistrada suspendeu pelo prazo de cinco anos os direitos políticos de Arruda.

“Diante de todo o panorama aqui traçado, entendo que a conduta praticada pelo réu foi concretamente danosa ao erário, tendo em conta o repasse de valores à pessoa jurídica Procarde Construções Ltda, em total descompasso com o percentual de execução da obra. Ademais, há dano concreto ao erário no que tange à imprestabilidade da obra já realizada, ponto bem descrito na inicial. Além do dano concreto, a conduta do réu se amolda com perfeição à hipótese prevista no art. 10, XI, da Lei 8.429/92 (“liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”), diante do repasse das verbas descritas na inicial, em dissonância com art. 62, da Lei 4.320/64″.”Por essas razões, entendo que, além do ressarcimento do dano, deve ainda haver a suspensão dos direitos políticos no mínimo legal (5 anos), o que se afigura proporcional à prática do ato ímprobo apontado, tudo levando em conta que o réu praticou a conduta na forma culposa (culpa grave) , disse a magistrada.

E concluiu sua sentença condenado Mercial Arruda. Veja abaixo;

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, na seguinte forma:

a) ressarcimento integral do dano causado, no valor de R$ 940.500,00 (novecentos e quarenta mil e quinhentos reais);

b) suspensão dos direitos políticos no prazo de 5 (cinco) anos;

Submeter-se-ão os valores da condenação, após devidamente liquidados, à correção monetária e a juros de mora segundo as regras contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os valores atinentes ao ressarcimento integral do dano deverão ser revertidos ao ente público lesado (FNDE).

Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”, concluiu a juíza federal.

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