Barra do Corda/MA, 19 de abril de 2024
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29 DE AGOSTO: Juiz Queiroga Filho rejeita embargos de Jaile Lopes e mantém condenação para devolver quase R$ 260 mil aos cofres públicos

Jaile Lopes foi condenado no último dia 20 de julho a pedido do Ministério Público a devolver R$ 259 mil aos cofres públicos. Ele foi acusado de enriquecimento ilícito por acumular cargos remunerados em Barra do Corda.

29 DE AGOSTO: Juiz Queiroga Filho rejeita embargos de Jaile Lopes e mantém condenação para devolver quase R$ 260 mil aos cofres públicos

O Ministério Público do Maranhão através da 1ª Promotoria de Justiça em Barra do Corda na pessoa do promotor Guaracy Martins Figueredo, denunciou em maio de 2019 no Poder Judiciário então vereador e professor Jaile Antonio Lopes dos Santos, acusando-o da prática ilegal de acúmulos de cargos.

De acordo com informações levadas ao Ministério Público, Jaile foi denunciado por exercer três matrículas, sendo, duas na rede estadual de professor III e outra na rede municipal no cargo de professor do 6° ao 9° ano, ocupando também, o cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores em educação básica local- SIMPROESEMMA.

Diante de tais fatos, o Ministério Público convocou à época Jaile Lopes para prestar esclarecimentos, oportunidade em que o mesmo confirmou os fatos narrados na denúncia que chegou ao promotor de justiça, reconhecendo possuir todas as matrículas mencionadas.

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Em sentença condenatória emitida no último dia 20 de julho, o juiz Queiroga Filho se disse convencido dos crimes praticados por Jaile Lopes, atualmente presidente do sindicato dos professores de Barra do Corda.

O magistrado disse que a intenção de Jaile Lopes foi em se manter em todos os cargos a qualquer custo, mesmo sabendo que a Constituição o proibia. “Sua omissão portanto aponta que sua intenção era, sim, de manter-se, a todo custo, no acúmulo ilegal de 03 (três) cargos, repita-se, 02 (dois) de professor e 01 (um) mandato de Vereador, situação essa que não é prevista pela Constituição Federal”, disparou o juiz Queiroga Filho.

O juiz disse não haver dúvidas quanto a conduta delituosa de Jaile Lopes. “Dúvidas não há que a conduta do autor/réu JAILE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS é ímproba por violar princípio da administração pública, consistente na inacumulabilidade de cargos públicos, cujo dolo é comprovado após a notificação para o exercício do direito de opção. Dizer que não houve ato doloso de improbidade administrativa, na espécie, é o mesmo que fazer tábula rasa ao princípio da legalidade e da inacumulabilidade de cargos públicos estampados na Constituição Federal (art. 37, XVI, a c/c art. 38, III), sendo, quiçá, um salvo conduto aos que se encontram na mesma situação jurídica”, disse o juiz Queiroga Filho.

No último dia 17 de agosto, Jaile Lopes entrou com embargos alegando que o juiz Queiroga Filho incorreu em contradições ao lhe condenar a devolver quase R$ 260 mil e voltou a dizer que não acumulou cargos.

Ao analisar os embargos neste domingo, 29 de agosto, o juiz Queiroga Filho rejeitou todos os argumentos de Jaile Lopes e manteve sua condenação por acúmulo ilegal de cargos.

“Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de omissão, obscuridade ou contradição justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este Magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A bem da verdade, pretende o embargante, pelos fundamentos expostos nas razões dos embargos de declaração, rediscutir todo o mérito da demanda. Entretanto, a irresignação do embargante deve ser oferecida pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração. Com efeito, analisando a sentença condenatória (ID 49386377 – Sentença), percebe-se que todos os pontos foram analisados – acumulação indevida de cargos de professor e vereador, ressarcimento ao erário, dolo – de modo que não há contradição nem omissão no julgado a justificar a via recursal ora utilizada.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, por ausência de contradição na sentença, nos termos do art. 1.022, II, do código de processo civil”, sentenciou o juiz Queiroga filho.

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