Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito
Fraude sexual se enquadra no Artigo 215 do código penal, e apesar de pouco divulgado na imprensa é um crime bastante comum. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, é crime.
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Comete esse crime, por exemplo, o homem que engana à amante dizendo ser solteiro ou ser dono de um grande patrimônio.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Homens casados que gostam de trair suas esposas, tomem bastante cuidado!!