Barra do Corda/MA, 19 de março de 2024
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Desembargadora determina que prefeitura de Barra do Corda pague diferença salarial ao professor Ramon Júnior

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito

Abaixo, fotografia da Desembargadora Ângela Maria Salazar em sessão no Tribunal de Justiça do Maranhão.

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A Desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão, Ângela Maria Salazar, rejeitou, argumentos feitos em recurso pela prefeitura de Barra do Corda contra uma decisão do juiz Queiroga Filho que havia condenado a prefeitura a pagar diferença salarial no contra cheque do professor Ramon Júnior.

Abaixo, fotografia do professor Ramon Júnior;

Segundo a denúncia proposta pelo professor, a prefeitura de Barra do Corda, desde o ano 2012, lhe paga apenas 50% do piso nacional do magistério. De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011 (Plano de Cargos e Carreira Municipal), o servidor possuidor do título de graduação fará jus ao recebimento de salário-base no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do piso salarial nacional, acrescido de 100% (cem por cento) de gratificação de atividade de magistério.

“No caso, restou comprovado que o apelado deve receber o percentual de 60% (sessenta por cento) do piso nacional, bem como 100% (cem por cento) de gratificação de atividade de magistério, uma vez que é detentor do título de pós-graduação”, disse o juiz Queiroga Filho em Barra do Corda.

Em sua defesa, a prefeitura de Barra do Corda disse que, a Lei municipal em questão confere ao professor Ramon Júnior tão somente 60% (sessenta por cento) do Piso Salarial Nacional proporcional às 20 (vinte) horas de jornada de trabalho. O juiz rejeitou o argumento da prefeitura afirmando que, o professor não requereu equiparação do seu vencimento ao piso de 40 (quarenta) horas, mas tão somente o cumprimento do previsto no art. 45 da Lei Municipal n° 005/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

No recurso feito ao Tribunal de Justiça, a parte condenada, no caso a prefeitura, alegou, que o professor Ramon Júnior, no ato da ação, colocou como réu a prefeitura de Barra do Corda, sendo que o correto seria Município de Barrado Corda. Ao analisar o caso no último dia 26, a Desembargadora manteve a decisão do juiz Queiroga Filho, rejeitou todos os argumentos da prefeitura de Barra do Corda, determinando, o pagamento dos 60% referente ao piso nacional desde 2012 acrescidos, de mora, juros e correções.

“Por fim, de ofício, modifico a sentença para determinar que os juros de mora e correção monetária sejam fixados da seguinte maneira: “nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E ; ( c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária”, disse a Desembargadora.

E concluiu dizendo;

“Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, com ressalvas quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária conforme acima esposado”.

Em face do trabalho adicional, majoro os honorários de sucumbência em 2% (art. 85, §11º, CPC).

Publique-se. Intimem-se.

São Luís, data do sistema.

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

 

 

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