Barra do Corda/MA, 24 de abril de 2024
×
Barra do Corda/MA, 24 de abril de 2024

Publicidade

Notícias

Juiz Queiroga Filho mandou bloquear em março de 2020 60% dos precatórios do FUNDEF da prefeitura de Barra do Corda

A decisão do magistrado saiu em meio a expectativa da gestão Eric Costa em receber os recursos dos precatórios. A liminar não autoriza o rateio entre os professores. Apenas determina o não uso dos 60% até que o STF decida.

Juiz Queiroga Filho mandou bloquear em março de 2020 60% dos precatórios do FUNDEF da prefeitura de Barra do Corda

O Blog Minuto Barra do Blogueiro Gildásio Brito foi o que divulgou com exclusividade em 4 de abril de 2020 uma decisão liminar do juiz Antônio Elias de Queiroga Filho em que atendia um pedido da Confederação Nacional dos Servidores Públicos para bloquear antecipadamente, já que os recursos estavam prestes a adentrar aos cofres da prefeitura de Barra do Corda, o percentual de 60% dos precatórios, até que a decisão final fosse tomada pelo Supremo Tribunal Federal.

Em três decisões, o Tribunal de Contas da União proíbe o rateio dos precatórios do FUNDEF entre os profissionais do magistério. A corte entende que, no período em que o programa funcionou, os professores não sofreram nenhum tipo de prejuízo em seus salários. O TCU afirma ainda que, apenas as prefeituras sofreram prejuízos com o não repasse por parte da União.

Queiroga Filho determinou na medida liminar que, no momento em que os recursos caíssem nas contas do município de Barra do Corda, a prefeitura deveria informar ao magistrado(no caso a ele), o número da conta e o valor recebido para a efetuação do bloqueio dos 60% como medida prudente em não usar tais recursos até que a decisão final seja tomada.

Publicidade

Enquanto isto,  prefeitura de Barra do Corda poderá usar livremente os 40% dos recursos para construção, ampliação e reformas de escolas.

No último dia 30 de junho caiu em uma conta jurídica da prefeitura de Barra do Corda um total de R$ 93 milhões oriundos dos precatórios do antigo FUNDEF.

Veja abaixo matéria do próprio site do governo federal em que consta a decisão do Tribunal de Contas da União em Brasília no dia 21 de janeiro de 2021;

Tribunal de Contas da União afasta a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do Fundef
21/01/2019 – Tribunal de Contas da União afasta a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do Fundef e proíbe a utilização dos recursos para pagamento de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas e remunerações ordinárias aos profissionais da educação.
Publicado em 14/05/2021 21h52

O Tribunal de Contas da União (TCU), reunido em sessão do Plenário, nos autos do Processo nº TC 020.079/2018-4, por meio do Acórdão nº 2866/2018 (TCU-Plenário) decidiu que os recursos oriundos de precatórios do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% (Art. 22 da Lei 11.494/2007) à remuneração dos profissionais do magistério e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da Educação.

O acórdão determinou ainda (itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 2866/2018):

– Que os recursos dos precatórios do Fundef podem ter sua aplicação estabelecida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeitos ao limite temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494 de 2007;

– Que os entes governamentais, previamente à utilização dos recursos, devem elaborar um plano de aplicação compatível com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União, com o Plano Nacional de Educação (PNL (Lei 13.005/2014), com os objetivos básicos das instituições educacionais (Art. 70, caput, da LDB) e com os planos nacionais e estaduais de educação, em linguagem clara, com informações precisas e os valores envolvidos em cada ação/despesa planejada;

– Que os entes governamentais devem dar ampla publicidade ao plano de aplicação dos recursos, devendo dele ter comprovada ciência:

– o Conselho do Fundeb no âmbito do município,

– os membros do Poder Legislativo local,

– o Tribunal de Contas do Estado/Município,

– a comunidade diretamente envolvida (diretores, professores, estudantes, pais de estudantes etc).

O Acórdão também determinou aos Conselhos do Fundeb, no âmbito de cada estado e município, que fiscalizem a elaboração e execução dos planos de ação para aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef.

Consulte aqui a íntegra do Acórdão nº 2866/2018 (TCU-Plenário), que deve ser cumprido por todos os entes governamentais beneficiários de recursos oriundos de precatórios do Fundef.

Registre-se que a não observância do Acórdão nº 2866/2018 (TCU-Plenário), assim como dos entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017-TCU-Plenário, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa.

Por fim, ressalta-se que as demais orientações relacionadas à aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef encontram-se disponíveis para consulta pública clicando aqui.

 

Faça um comentário

Continue lendo...