Barra do Corda/MA, 24 de abril de 2024
×
Barra do Corda/MA, 24 de abril de 2024

Publicidade

Notícias

Justiça em Barra do Corda condena mulher após acusar outra de ser amante do marido

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito 

Um caso talvez inusitado ocorreu no município de Barra do Corda, região central do Maranhão, quando uma mulher procurou a justiça para resolver um problema que envolveu difamações em redes sociais.

Publicidade

O que chama atenção na ação, é que a acusada de ser amante, foi quem procurou seus direitos na justiça de Barra do Corda. Ela alegou, que no dia 18 de maio de 2017, após participar de um churrasco no Povoado Centro do Marcolino, zona rural da cidade, beberam tanto, que não se deu conta sequer do local onde foi dormir já na sede do município.

Quando ela acorda no outro dia, ela percebeu que havia dormido na casa da sogra, e não em sua casa. Ambas, eram casadas com dois irmãos, assim relatou a advogada do caso ao Blog Minuto Barra.

Quando a oficial de um dos homens abre a porta do seu quarto, e isso é que chama atenção, a mesma se depara com a outra totalmente descabelada, e nesta hora a coisa não deu certo. Começou o bate-boca, e era acusação de todo jeito. A que achava que estava sendo traída, pegou uma tesoura e partiu pra cima da outra, onde a sogra chega e consegue tomar a tesoura, evitando algo ainda pior.

O celular da que estava sendo acusada de ser amante do marido da outra, foi tomado de suas mãos durante a briga, e neste momento o estrago foi ainda maior. A mesma abriu o facebook, em tese, da “amante” do marido, e postou vários tipos de difamação contra a mesma, sendo o ponto X para que o caso chegasse nas mãos do Juiz Queiroga Filho.

A mulher acusada de ser amante, disse ter sido expulsa pela pela outra da residência onde havia dormido, e que, quando já se encontrava na rua esperando condução para retornar ao seu povoado, foi abordada pela outra novamente, estando essa acompanhada de seu pai e do irmão, momento em que lhe forçaram a gravar um áudio confessando a suposta traição, sido após tal áudio enviado para seu marido e logo viralizado no Whatsapp. Assim consta no processo.

Avaliando toda a peça processual, e percebendo que a acusada de ser amante havia sofrido dano moral, por ter sua imagem exposta em rede social, onde foi compartilhado com mais de 50 usuários do facebook, o juiz condenou a mulher que acusou a outra de ser amante do seu próprio marido em uma indenização de 5 mil reais, mais retratação.

O Blog Minuto Barra divulgará apenas o texto com a decisão do juiz Queiroga Filho, mas não será divulgado os nomes das partes, apenas abreviações; veja abaixo toda a decisão condenatória contra a mulher que acusou a outra de ser amante do marido nas redes sociais;

Denunciante: L. S. M.

Denunciada: M. G. S.

SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Pela presente ação, informou a parte autora que, no dia 18/05/2017, foi convidada para um churrasco pela parte Ré, no Povoado Centro do Marculino, nesta cidade, e que chegando ao local festejou com amigos e consumiu bebida alcoólica até o anoitecer. Disse ainda que, após o churrasco, voltou para sua casa na sede deste município, porém, ao acordar durante a madrugada, verificou que estava na casa de sua sogra e vestida em outras roupas. Relata que, por volta das 7 horas, foi acordada pela parte Ré, momento em que a mesma lhe fez acusações, afirmando que seu esposo estava debaixo da cama e que haviam dormido juntos. Informou ainda que a ré lhe ameaçou com uma tesoura, afirmando que cortaria seus cabelos, fato esse que não se consumou porque a mãe da parte Ré interveio e tomou a tesoura. No mais, aduziu ter sido expulsa pela ré da residência em que se encontrava, e que, quando já se encontrava na rua esperando condução para retornar ao seu povoado, foi abordada pela requerida, estando essa acompanhada de seu pai e do irmão, momento em que lhe forçaram a gravar um áudio confessando a suposta traição, sido após tal áudio enviado para seu cônjuge e logo viralizado no Whatsapp (fls. 24/38). Por fim, informa que também teve sua imagem violada e exposta em redes sociais, como facebook e whatsapp, sendo que a ré postou uma foto sua em momento que estava em situação inoportuna, apenas envolta com um lençol sobre o corpo, marcando parentes e pessoas do povoado onde reside. No mais, disse que a Ré fez inúmeros comentários com tom de deboche e palavras ofensivas, que foram vistos por pessoas do seu povoado. Em audiência, a parte Ré apresentou contestação oral, alegando que as acusações lançadas pela autora na exordial não passaram de meras ilações. Disse ainda que as publicações em redes sociais não podem ser levadas em consideração, posto que são meras impressões sem a identificação do autor. Pois bem. O cerne da questão é saber se a autora teve sua honra violada com as condutas que atribui à parte ré. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, e o nexo causal entre eles. No caso concreto, verifica-se que os documentos acostados à exordial são suficientes para se concluir que as publicações lançadas foram suficientes para macular a honra da autora, ensejando assim seu direito à indenização ora postulada. Conforme se verifica, a parte Ré postou em seu perfil pessoal do facebook uma foto da autora, envolta apenas com um lençol, com uma legenda com tom de deboche “linda como sempre”. Em razão dessa foto, vários internautas passaram a comentar a foto, inclusive pedindo que a requerida postasse mais, pois supostamente eram comprometedoras (fls. 24/26). Como se vê, a situação presente saiu da seara privada das partes e se tornou conhecida por várias pessoas, inclusive moradoras do povoado em que residem, fato esse por si só de causar dano de ordem moral, na medida em que manchou a reputação da autora, inclusive porque não foi garantido a essa qualquer meio de questionar os fatos a se imputados. Ademais, as provas por si só são suficientes pra demonstrar a insensatez da parte Ré, considerando que foi realizado corpo de delito na autora, o qual constatou que não havia indícios de conjunção carnal recente (fl. 35). Desta forma, restando afastada a suspeita de traição, fica notório que a requerida foi inconsequente e não atentou para os males que seus atos causariam à imagem e reputação da autora, sobretudo por expor os fatos publicamente da forma que fez. O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem analisados, considerando, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para o fim de condenar M. G. S, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da L. S. M, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda.

 

Faça um comentário

Continue lendo...