Barra do Corda/MA, 19 de abril de 2024
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MPF denuncia na Justiça Federal Gil Lopes, ex-presidente da Câmara de Barra do Corda

Na Ação Penal, o Ministério Público Federal acusa Gil Lopes de ter se apropriado das contribuições previdenciárias da Câmara Municipal no valor de quase R$ 200 mil. O procurador da República pede 5 anos de prisão e devolução do dinheiro.

MPF denuncia na Justiça Federal Gil Lopes, ex-presidente da Câmara de Barra do Corda

O Ministério Público Federal entrou com uma Ação Penal na Justiça Federal contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda, Gilvan José Oliveira Pereira, acusando-o da prática de peculato e apropriação indébita de contribuições previdenciárias da Câmara de Barra do Corda.

No período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, o denunciado GILVAN JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA, na condição de gestor do Legislativo Municipal do município de Barra do Corda/MA, deixou de repassar à Previdência Social as contribuições sociais descontadas da remuneração de servidores municipais filiados ao RGPS, bem como suprimiu contribuições previdenciárias patronais e de segurados a partir da omissão de informações essenciais em GFIPs.

Antes de entrar com a Ação Penal, o Ministério Público Federal instaurou procedimento investigatório para apurar tais práticas. As irregularidades foram apuradas e se encontram descritas na Representação Fiscal para Fins Penais constante do processo nº 10.320.727.193/2019-07.

No bojo da ação fiscal promovida pelo Fisco, observou-se que a Câmara Municipal, sob o comando de GIL LOPES, deixou de recolher aos cofres da Previdência Social valores descontados das remunerações pagas a servidores municipais, a título de contribuição previdenciária ao RGPS, nas competências de janeiro/2015 a dezembro/2015, incluindo o décimo terceiro. Ou seja, Gil Lopes descontava as contribuições no contracheque dos servidores e vereadores da Câmara e não repassava tais contribuições ao INSS.

No mesmo período, Gil Lopes, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, suprimiu contribuições previdenciárias patronais e de segurados ao omitir das GFIPs pagamentos efetuados a segurados não informados, bem como concorreu para a supressão de contribuições previdenciárias dos servidores ao excluir parte dos valores creditados em folha de pagamento das respectivas bases de cálculo, deixando de proceder devidamente aos descontos na remuneração dos segurados.

Referida Ação Fiscal foi levada a efeito a partir do Mandado de Procedimento Fiscal nº 03.2.01.00.2019.00160-8, por meio do Termo de Procedimento Fiscal (TIPF), datado de 02.09.2019, do qual Gil Lopes tomou ciência em 12.09.2019.

Com suporte no processo administrativo fiscal nº 10.320.727.179/2019-03, constatou-se a existência de débitos referentes às contribuições previdenciárias suprimidas dos segurados e da Câmara Municipal de Barra do Corda/MA, com esteio no período de apuração, no valor total de R$ 190.346,51 (cento e noventa mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), nos moldes da tabela abaixo:

ProcessoTributoCrédito Tributário
10.320.727.179/2019-03Contr. Prev. EmpresaR$ 137.612,73
10.320.727.179/2019-03Contr. Prev. SeguradoR$ 57.733,78

Finalizados os processos administrativos fiscais, foram lavrados os respectivos autos de infração e realizada a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10.320.727.193/2019-07, em razão da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP).

Conforme informações fornecidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, os créditos tributários sobre os quais versam os autos de infração lavrados encontram-se inscritos em dívida ativa da União e não foram incluídos em parcelamento tributário até o presente momento. Tais irregularidades contribuíram para a Receita Federal/INSS bloquearem os recursos do FPM da prefeitura de Barra do Corda no último dia 8 de fevereiro de 2021, prejudicando em cheio a gestão do prefeito Rigo Teles.

 

O Ministério Público Federal pede na Justiça Federal que a Ação Penal seja aceita, pede também a condenação de Gil Lopes a devolver todo o dinheiro e que seja condenado a 5 anos de prisão, nas penalidades prevista no Código de Processo Penal.

Ao analisar a denúncia, sem julgamento total do mérito, o juiz federal Pedro Alves Dimas Júnior aceitou a denúncia e tornou réu o ex-presidente da Câmara de Barra do Corda, Gil Lopes. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

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Veja abaixo parte da decisão do juiz federal aceitando a denúncia contra Gil Lopes;

É o relatório. Decido.

Nessa fase processual, não cabe um exame aprofundado da denúncia, o que deve ser reservado ao julgamento, após a instrução e o contraditório judicial. Basta verificar, em cognição sumária, a existência de justa causa e a adequação formal da inicial.

No presente aso, verifico que a denúncia está instruída com elementos de informação contidos nos autos da Notícia de Fato nº 1.19.000.000134/2020-55, na qual consta a Representação Fiscal para Fins Penais e o processo administrativo fiscal nº 10.320.727.193/2019-07, de onde se constatam razoáveis indícios de autoria e materialidade delitiva. 

Ademais, a inicial não apresenta vício em sua forma, tendo narrado de forma suficiente e objetiva as condutas criminosas e suas circunstâncias, apontado as provas pertinentes e qualificando devidamente o acusado.

Verifico, pois, que a peça acusatória cumpre os requisitos exigidos para a sua admissibilidade, porque presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal, restando configurada justa causa para instauração do processo criminal.

Dessa forma,  RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de GILVAN JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA (CPF 344.194.033-49) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 168-A e art. 337-A, I e II, do Código Penal.

(II) CITE-SE o acusado por mandado/carta precatória para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A, do Código de Processo Penal.

(III) Expeça-se o competente mandado de citação.

(IV) Providencie-se a inclusão dos dados qualificativos do réu no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC. Caso não exista registro do réu no SINIC, solicite-se à SR/DPF/MA o seu respectivo cadastro no Instituto Nacional de Identificação Criminal – INI.

PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara

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