Barra do Corda/MA, 17 de maio de 2024
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Por 7×0, TSE cassa mandato de prefeito que foi condenado pela prática de crime ambiental

Além de cassar o mandato do prefeito, o Tribunal Superior Eleitoral mandou realizar novas eleições para prefeito no município. Roberto Sávio foi condenado na Justiça Federal e no TRF, porém, concorreu com liminar em 2020.

Por 7x0, TSE cassa mandato de prefeito que foi condenado pela prática de crime ambiental

Na sessão do dia 2 de março de 2023, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou o registro ao candidato mais votado para o cargo de prefeito da cidade de Lamim (MG) nas Eleições 2020. De acordo com a o TRE-MG, ele estava inelegível em razão de condenação por crime ambiental. Com isso, os votos recebidos foram anulados e serão convocadas eleições suplementares.

Conforme prevê o artigo 1º, I, “e”, item 3, da Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidade), ficam inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por diversos crimes, entre eles, crime contra o meio ambiente.

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Entenda o caso

O candidato Roberto Reis (Roberto do Juca) entrou com recurso contra a decisão do TRE-MG apontando que houve violação à ressalva prevista no §4º do artigo 1º, da LC 64/90 Lei 64/90, segundo o qual a inelegibilidade não se aplicaria aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

De acordo com a defesa, Roberto foi condenado por crime contra o meio ambiente, cuja pena para o delito é de um a três anos, ou multa. Por isso, a Corte Regional não teria levado em consideração mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2015, que passou a entender que os crimes punidos com pena alternativa de multa são de menor potencial ofensivo.

Ao negar o recurso, o relator, ministro Sérgio Banhos, destacou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que o crime de menor potencial ofensivo, para fins do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar 64/1990, é aquele cuja pena máxima não seja superior a dois anos. Como a pena máxima para o crime ambiental é de três anos, não se enquadra no conceito legal de crime de menor potencial ofensivo.

A decisão foi unânime.

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