Barra do Corda/MA, 18 de março de 2024
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Notícias

Por Anna Graziela: O artigo 3° da Constituição Federal no contexto da Justiça Eleitoral

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito 

O Estadão

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Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) cassou mandato da senadora Selma Arruda (PSL-MT), em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Os membros da Corte seguiram o entendimento do relator, desembargador Pedro Sakamoto, que apontou prática de caixa 2 e abuso de poder econômico em virtude de gastos eleitorais antes do período permitido por lei.

A expressão “caixa 2” consiste em prática financeira ilegal. Seria uma espécie de fraude no fluxo de caixa, com omissões contábeis em entradas ou saídas, originando uma espécie de contabilidade paralela. Citado procedimento financeiro é usado por empresas com o fito de ludibriar o fisco no pagamento de impostos, mas também tem sido mecanismo usual no contexto eleitoral hodierno, cujo desígnio é o de não declarar os valores recebidos durante a campanha eleitoral.

Muito embora não exista crime específico de movimentação paralela de contabilidade para empresas privadas ou pessoas físicas, tentam os órgãos estatais amoldar o fato ao artigo 11, da Lei n.º 7.492/86 , que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Diante da ausência de previsão legal da criminalização do “caixa 2” eleitoral, aporta o projeto de lei n.º 4850/16 , de iniciativa popular, originária do Movimento 10 Medidas de Combate à Corrupção.

Em 2019, o Ministro de Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, apresentou o chamado “pacote anticrime”, hoje desmembrado em três projetos de lei, os quais propõem: (i) alteração da competência da Justiça Eleitoral; (ii) tipificação do crime de caixa dois; e (iii) outras de alterações legislativas .

Retornando ao tema, a ação de investigação judicial eleitoral da Senadora Selma Arruda, com fulcro no que dos autos consta, aproximadamente 70% dos recursos utilizados na campanha da Senadora foram financiados por recurso não contabilizado, oriundo de contrato simulado de empréstimo.

O acórdão prolatado pela Corte Eleitoral do Mato Grosso aponta para gastos ocorridos desde o primeiro semestre de 2018, o que seria vedado por força dos artigos 37 e 38, da Resolução n.º 23.553/2017, do TSE. E, ainda, houve violação ao artigo 18 da Resolução TSE n.º 23.553/2017 que prevê “a utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos” e ao artigo 22, da Lei 9.504/1997 que orienta para que os gastos de campanha só poderiam ocorrer após abertura de conta bancária específica.

Os regramentos referidos devem ser igualmente aplicáveis na hipótese de arrecadação de recursos para financiamento de atos de pré-campanha, porquanto seria incoerente e assistemático admitir que durante o período pré-eleitoral o pretenso candidato pudesse se valer de meios de arrecadação vedados no período de propaganda eleitoral oficial, por ser incompatível com a proteção adequada dos valores que se buscou preservar com a proibição da utilização dessas fontes de receita.

Ou seja, a decisão do TRE/MT consagrou entendimento de que é plenamente aferir prática de “caixa 2” antes do início do período eleitoral, desde que os valores sejam direcionados para o custeio de atos de campanha. Ocorrendo a prática da conduta, estar-se-á diante de ilícito com previsão no artigo 30-A, da Lei 9.504/1997 que podem vir a ensejar a prática de abuso de poder econômico por violar, frontalmente, o princípio da igualdade de chances.

Embora passível de recurso, ter ocorrido 6 meses após o pleito parece efetivar concreta resposta aos que se perfilharam, quando do julgamento no STF do Inquérito 4435, à corrente de que não teria a Justiça Eleitoral capacidade técnica para apreciar, com rapidez e competência, ações que seriam, oportunamente, encaminhadas pela Justiça Comum e/ou Federal às respectivas Cortes Eleitorais.

A polêmica é tão manifesta que o Ministro Luiz Fux, ao conceder entrevista ao programa “Em foco”, afirmou que a Justiça Eleitoral “não tem menor condição de apurar esses crimes”. Sobre a temática, já a abordamos em outro artigo .

Aos questionadores, há sempre uma indagação no ar. A quem pode interessar uma crise institucional? A derrocada dos Poderes constituídos? Quem poderia sagrar-se vencedor em cenário de destruição no mundo de Montesquieu?

Conveniente ressaltar que as etapas procedimentais para apuração de caixa 2 se assemelham às medidas adotadas para investigar corrupção e lavagem de capital. Em todos os casos, ao que parece, a regra é a do bordão popularizado pelo docudrama All the President’s Men (1976): “follow the money”.

Com ou sem respostas às indagações referidas, é certo que em um tempo marcado por crise nas instituições do Estado e severas críticas à morosidade na prestação jurisdicional, a Justiça Eleitoral do Mato Grosso demonstrou que é possível materializar sua missão institucional potencializadora do aperfeiçoamento democrático.

As ações eleitorais são especialmente tocadas pelo princípio da celeridade, corolário da garantia constitucional da razoável duração do processo, uma vez que o bem jurídico protegido – a lisura das eleições –, compromete não só o exercício pleno da cidadania mediante voto, como a legitimidade do próprio mandato dos que são eleitos em decorrência do sufrágio viciado. Rui Barbosa na famosa Oração aos Moços, de 1921, cunhou uma de suas mais verdadeiras frases: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. No cenário eleitoral a citada “injustiça qualificada” de Rui Barbosa ganha contornos de perfeita subsunção do fato à frase.

Em consonância com a “linha dura” que vem sendo adotada nos julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral – e já espelhada nos diversos Tribunais Regionais –, é evidente que a busca pela inteireza democrática do sistema político-eleitoral mediante a solução definitiva dos litígios postos à apreciação da Justiça especializada com o menor tempo possível está plenamente concatenada à estrita legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.

Ao decidir (em tempos de tribunais com funções iluministas) com celeridade, bem como adotar mecanismos eficazes para o enfretamento das distorções que tornam ilegal e ilegítimo o resultado do pleito, a Justiça Eleitoral concretiza o objetivo fundamental do Brasil, nos exatos termos do artigo 3º, da Carta Magna, que é o de constituir uma sociedade justa.

*Anna Graziella Santana Neiva Costa é advogada, Pós Graduada em Direito Constitucional e em Ciência Jurídico-Políticas; MBA em Direito Tributário. Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas. E-mail: [email protected]

*Mariana Costa Heluy é advogada com especialização em Gestão do Transporte Marítimo e Portos. E-mail: [email protected]

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