Barra do Corda/MA, 18 de abril de 2024
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Prefeitura não efetua pagamento das férias e deixa funcionários revoltados em Barra do Corda

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito 

Mesmo pagando rigorosamente o salário dos servidores concursados todo dia 30 de cada mês sem que exista qualquer atraso na referida folha, temos por outro lado a questão das férias dos funcionários da rede municipal de ensino onde mais um período de férias finalizando, caminhando para o início de mais um ano letivo e, até a presente data, a Prefeitura Municipal de Barra do Corda ainda não efetuou o pagamento do terço constitucional de férias, dos servidores da educação, contrariando a própria natureza jurídica que justificou a criação de tal parcela que tem por objetivo proporcionar um ganho extra para o lazer dos trabalhadores, em seu período de férias.

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Como já é de praxe, tal pagamento só é efetuado após o período de férias, juntamente com o salário do mês de fevereiro, prática essa bastante conhecida, tanto pelos servidores quanto pelo sindicato que os representa.
Ao praticar tal ato, a Prefeitura acaba por incluir o terço de férias no contracheque do pagamento do mês de fevereiro, assim sendo, incide-se sobre tal acréscimo, descontos de INSS e de imposto de renda, prática vetada por todos os Tribunais, bem como pelo Supremo. Essa decisão foi proferida através da RE 593068.

No final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu quanto ao assunto, onde ficou estabelecido que referente ao pagamento do terço constitucional de férias, o órgão público pagador não deve descontar imposto de renda e muito menos INSS.

Veja abaixo o que ficou decidido pelos Ministros do STF em 11 de outubro de 2018;

STF conclui julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. A decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.

A maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese, redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso.

O julgamento foi concluído na tarde desta quinta-feira (11) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou Mendes.

Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

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