Barra do Corda/MA, 24 de abril de 2024
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TCE/MA emite parecer pela aprovação das contas de gestão do prefeito Eric Costa referente ao ano 2013

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito

Após parecer do relator Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e do Ministério Público de Contas, os membros do Tribunal de Contas do Estado(TCE) aprovaram parecer prévio pela aprovação das contas do prefeito de Barra do Corda, Sr Wellryk Oliveira Costa da Silva, referente ao exercício de 2013, primeiro ano de mandado do mesmo.

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Vale ressaltar que, nesta prestação de contas, não inclui FUNDEB, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pois tais serão analisadas e julgadas separadamente em uma outra sessão do TCE.

PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 297/2018

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à apreciação da prestação de contas anual de governo sob responsabilidade do Wellryk Oliveira Costa da Silva, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal de Barra do Corda/MA, durante o exercício financeiro de 2013, consubstanciada no Processo nº 3905/2014 – TCE/MA (Balanço Geral), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em sessão plenária ordinária, por unanimidade, conforme no artigo 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, no artigo 1º, inciso I, e no artigo 10, inciso I c/c o artigo 8º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e no artigo 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do relatório e voto do Relator, e dissentindo do Parecer nº 1356/2017/GPROC1 do Ministério Público de Contas, decidem:

I – emitir parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas de governo de responsabilidade do Senhor Wellryk Oliveira Costa da Silva, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Barra do Corda/MA, durante o exercício financeiro de 2013, com fundamento no artigo 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, no artigo 1º, inciso I, e nos moldes do artigo 8º, § 3º, inciso II, da Lei Estadual n.º 8.258, de 6.6.2005, sendo que as ressalvas aqui consideradas são assim registradas para chamar a atenção do responsável ou dos sucessores quanto às ocorrências que ainda permaneceram, conforme descrita no subitem 6.5 do Relatório de Instrução nº 14.566/2014 UTCEX- SUCEX, relacionada com descumprimento do limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida com Despesa com Pessoal, para que não mais cometam no exercício do mandato e da gestão pública, evidenciando, pois, o caráter orientador e pedagógico desta Corte de Contas;

II – enviar, após o trânsito em julgado, à Câmara Municipal Barra do Corda/MA, para os fins legais, todo o processo de contas em análise de responsabilidade do Senhor Wellryk Oliveira Costa da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de Barra do Corda/MA, durante o exercício de 2013.

Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, Joaquim Washington Luiz de Oliveira os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.

A Prestação de Contas do Prefeito Eric Costa  referente ao ano 2013 será enviada para a Câmara Municipal de Barra do Corda, órgão este responsável pela decisão final, em aprovar ou reprovar.

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