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Em novembro de 2018, o empresário Valdir Sgarbossa proprietário da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARVÃO VEGETAL entrou na justiça de Barra do Corda contra ato tido como ilegal praticado pelo prefeito de Fernando Falcão Adailton Ferreira Cavalcante, relatando, que no dia 30 de junho de 2018, requereu, junto ao setor competente da prefeitura daquele município, expedição de alvará de localização e funcionamento e/ou alvará sanitário para a referida empresa atuar na região.
Contudo, informou que, passando-se cinco meses do pedido feito na prefeitura, não houve resposta ao seu requerimento, fato esse que vem impedindo o início do exercício das atividades da sua empresa nas áreas.
No dia 13 de novembro de 2018, o empresário resolve então recorrer ao Poder Judiciário, solicitando medica cautelar para obrigar o prefeito de Fernando Facão, expedir, o alvará sanitário, já que, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente havia expedido autorização, faltando apenas, a do município.
Notificado pela justiça para apresentar explicações, o prefeito de Fernando Facão, Adailton Cavalcante disse, que devido a quantidade de pedidos no setor, seria este o motivo para tal demora em atendar todos e, alegou, que a área solicitada pelo empresário para atuar com sua empresa, é um ambiente de conflitos e que a mesma pertence ao Estado. O prefeito disse ainda, que existe uma certa dificuldade por parte dos servidores da prefeitura em fazer vistoria na localidade, já que para expedir os documentos solicitados, a prefeitura de Fernando Falcão precisa averiguar se a área a qual se solicita os documentos correspondem o ali descrito.
O prefeito sustentou ainda, que o licenciamento apresentado é referente à Fazenda Bom Lugar para o desenvolvimento de atividade agrossilvopastoril e não para instalação de indústria de carvão vegetal, sendo esse tipo de atividade proibida na localidade, tendo em vista a sua proximidade com o povoado e ser nociva para a saúde humana.
Ao analisar o pedido do empresário, o juiz Queiroga Filho disse, que a licença é ato vinculado da administração, e caso preenchido todos os requisitos, a prefeitura deve sim, expedir o alvará. “A licença é ato vinculado da Administração Pública. Diante disso, deve Administrador expedir alvará quando preenchidas todas as exigências legais e regulamentares pelo particular, cumprindo-se, assim, o principio da legalidade”, disse o Magistrado.
O juiz disse ainda em sua decisão, que os argumentos apresentados pelo prefeito Adailton Cavalcante não foram suficientes para justificar tal negativa em expedir o alvará sanitário ao empresário.“Os argumentos do Impetrado não são suficientes para justificar a negativa da expedição do alvará. Primeiro, por que não colacionou qualquer documento que subsidiasse suas alegações, bem como sequer demonstrou que o direito do Impetrante viola outras exigência legais e/ou regulamento expedido pelo Município de Fernando Falcão”, argumentou Queiroga Filho.
Não conformado com a decisão do Juiz Queiroga Filho de Barra do Corda, o prefeito Adailton Cavalcante recorre ao Tribunal de Justiça do Maranhão no último mês de junho, requerendo, que os Desembargadores reformulassem a decisão do magistrado local.
Ao analisarem o pedido do prefeito de Fernando Falcão, os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal de Justiça do Maranhão negaram o pedido feito por Adailton, mantiveram a decisão do juiz Queiroga Filho, determinando, que a prefeitura de Fernando Falcão conceda Alvará para que a empresa se instale no território de Fernando Falcão.
Votaram mantendo a decisão do juiz Queiroga Filho os Desembargadores Anildes Chaves(Relatora), Luiz Gonzaga e o juiz convocado Gladiston Cutrim. Confira abaixo a decisão do TJ/MA contra o prefeito Adailton Cavalcante de Fernando Falcão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0804176-25.2018.8.10.0027 – PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho, bem como o Juiz convocado Gladiston Luis Nascimento Cutrim.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.