Barra do Corda/MA, 19 de abril de 2024
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URGENTE!! Juiz Queiroga Filho rejeita pedido do Sinproesemma e diz precatórios do FUNDEF não podem ser usados para pagar professores em Barra do Corda

A decisão do magistrado foi publicada ontem, dia 23 de agosto. Queiroga Filho diz na sentença que já é entendimento entre os tribunais em que proíbem o rateio dos precatórios entre professores.

URGENTE!! Juiz Queiroga Filho rejeita pedido do Sinproesemma e diz precatórios do FUNDEF não podem ser usados para pagar professores em Barra do Corda

O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da primeira vara da Comarca de Barra do Corda julgou nesta terça-feira, 23 de agosto, uma Ação movida pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos contra a prefeitura de Barra do Corda.

Na Ação protocolada no início de 2020, a Confederação pedia ao Poder Judiciário e o bloqueio e determinação para que a prefeitura de Barra do Corda destinasse 60% dos precatórios oriundos do FUNDEF para os professores do magistério.

Ao ser notificada para apresentar contestação, a gestão Eric Costa pediu ao juiz para julgar improcedente os pedidos, pelo fato de que, o Tribunal de Contas da União havia decidido ainda em 2019 que os precatórios do FUNDEF só poderiam ser usados em investimentos na educação, ou seja, na construção, reforma e ampliação de escolas, como também, na manutenção da secretaria de educação.

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Agora em julho, após pleno conhecimento de que os recursos haviam sido creditados nas contas da prefeitura de Barra do Corda em um montante de R$ 93 milhões, o sindicato dos professores entrou com uma petição informando ao juiz quanto ao dinheiro creditado. O sindicato apresentou ainda uma Lei aprovada pela Câmara Municipal de Barra do Corda em que determinava o rateio dos recursos entre os professores. Mesmo sabendo que a Lei é inconstitucional e que afrontava o entendimento do TCU e do Tribunal de Justiça do Maranhão, o presidente do Sindicato dos Professores em Barra do Corda, Jaile Lopes, buscou empurrar a Lei e tentou convencer o magistrado de que a mesma era aplicável ao assunto em questão.

Ao analisar a ação nesta terça-feira, 23 de agosto, o juiz Queiroga Filho rejeitou todos os pedidos da Confederação Nacional dos Servidores Públicos e do Sindicato dos Professores de Barra do Corda.

“As diferenças pleiteadas ocorreram em virtude de que, durante os anos de 1998 e 2006, a União definiu o valor mínimo anual por aluno apenas corrigindo o valor definido para o exercício anterior, sem observar a obrigatória razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental do ano anterior, contrariando o comando contido no art. 6º, § 1º, da Lei do FUNDEF. É cediço que desde o ano de 2017, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem firmado entendimentos sobre o destino dos recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos pelos Municípios. Assim, de acordo com o entendimento do referido Tribunal, os recursos do antigo FUNDEF, atualmente Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica”, disse o juiz Queiroga Filho.

O magistrado fez questão de frisar em sua decisão o entendimento firmado pelos ministros do Tribunal de Contas em Brasília.

“Frise-se que o Tribunal de Contas da União, no âmbito do TC 020.079/2018-4, de forma cautelar determinou:“aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do FUNDEF, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito”. Assim, vejo que o referido recurso precisa retornar aos Municípios para ser aplicado na área de educação, implementando ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a contribuir para a educação pública brasileira, devendo ser recolhido integralmente à conta bancária do FUNDEB, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e rastreabilidade (Acórdão 1.962/2017-TCU-Plenário, Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão de 6/9/2017 (TC 005.506/2017-4) – embargos opostos em face do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário)”, disse Queiroga Filho.

O juiz Queiroga Filho disse também que todas as Leis municipais aprovadas em sentido semelhantes foram derrubadas pelo plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ou seja, tudo que o Blogueiro Gildásio Brito já havia anunciado antes, de que o TJ/MA tinha derrubado Leis aprovadas por Câmaras Municipais no Maranhão e que a Lei aprovada em Barra do Corda era inconstitucional.

“Do mesmo modo, em que pese tenha havido edição da Lei Municipal nº 873/2019, é de conhecimento deste Julgador que o Pleno do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou inconstitucionais as leis municipais de igual matéria dos municípios de Imperatriz e Anajatuba, ambas por vícios de de natureza formal e de iniciativa, fato esse que põe em cheque também a lei municipal cordina, pois, pelo que se observa, o Projeto de lei (nº 016/2019) também foi de iniciativa do Poder Legislativo”, destacou o juiz Queiroga Filho.

E concluiu sua sentença julgando totalmente improcedente os pedidos da Confederação Nacional dos Servidores e do Sindicato dos Professores;

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas presentes ações, afastando a obrigatoriedade do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA destinar 60 % do FUNDEF aos profissionais do magistério municipal e, por conseguinte, determinar que os recursos oriundos do Precatório: nº 02586342720194019198 sejam destinados integralmente e exclusivamente às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino municipal. Sem condenação em custas, a uma porque a ação nº 0808575-63.2019.8.10.0027 se trata de ação civil pública, de modo que se aplica o disposto no art. 18 da lei nº 7.347/85, e também porque foi deferida a assistência gratuita nos autos da ação nº 0800927-66.2018.8.10.0027.
Condeno a CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES,
AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS – CSPM no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJE/DJE. Cumpra-se
Barra do Corda/MA, segunda-feira, 23 de agosto de 2021.
Juiz de Direito ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO
Titular da 1ª Vara de Barra do Corda

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