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O Desembargador Tyrone José Silva do Tribunal de Justiça do Maranhão negou no último dia 29 de janeiro e com decisão publicada dia 1° de fevereiro, um pedido feito pelos advogados para que fosse posto em liberdade Manoel Mariano de Sousa Filho, conhecido pelo apelido de Júnior do Nenzin, acusado pela Polícia Civil e Ministério Público do Maranhão de ter assassinado seu próprio pai o ex-prefeito de Barra do Corda Manoel Mariano de Sousa(NENZIN) na manhã do dia 6 de dezembro de 2017.
Após um ano do crime(dezembro de 2018), o Juiz de direito da segunda vara da comarca de Barra do Corda, Dr Iran Kurban Filho, determinou que Júnior do Nenzin seja submetido ao Tribunal do Júri Popular.
Mediante a decisão do juiz de Barra do Corda, a defesa de Júnior do Nenzin recorreu ao Tribunal de Justiça em São Luís para que o mesmo fique em liberdade até a realização do Júri popular, por se tratar de réu primário, possuir residência própria e não provoca risco à sociedade e ao mesmo tempo, defenderam no pedido a inocência do acusado.
Veja abaixo um resumo do pedido feito pelos advogados e a decisão do Desembargador;
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Adriano Wagner Araújo Cunha (OAB/MA 9345-A) e Antônio da Silva Costa Sobrinho (OAB/MA 4527) em favor de Manoel Mariano de Sousa Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Barra do Corda.
Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente está ergastulado ilegalmente, tendo em vista que no dia 13.12.2018 a autoridade apontada como coatora o pronunciou, ocasião que, “ sem fundamentar, justificar, arrazoar nos moldes do que apregoa a Lei”, manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de Manoel Mariano de Sousa Filho.
Relatam que, conforme a denúncia, no dia 06.12.2017, por volta das 7h, “ no loteamento Morada do Rio Corda, localizado no Bairro Tresidela, Barra do Corda (MA), o paciente ceifou a vida de MANOEL MARIANO DE SOUSA, ex-prefeito da cidade, pai do Paciente, com arma de fogo, calibre 38, com tiro a queima roupa, disparado a distância aproximada de 30 centímetros”.
Asseveram que “ De forma peremptória e coesa o paciente nega a autoria do delito, seja na condição de autor ou partícipe, vez que, as provas caminham na direção da sua inocência, somente sendo levada em seu desfavor por uma autoridade policial politicamente influenciada, um Ministério Público acometido pelo descaso de investigar e um magistrado apático em cumprir o nobre desiderato do cargo que ocupa”.
Aduzem que a autoridade coatora aguardou a proximidade do recesso forense para assinar a decisão de pronúncia no dia 13.12.2018, tendo a referida decisão sido publicada apenas no dia 19.12.2018, último dia do expediente forense antes do recesso.
Pontuam que “ conclusão óbvia, que o MM. Juiz capciosamente retarda a publicação de sua decisão, com o intuito de manietar a defesa, com o propósito nefasto de inviabilizar qualquer medida em prol do paciente contra a sua decisão de pronúncia frágil, incipiente, somente tomando contornos pela própria complexidade e midiaticidade do caso”.
Destacam que “ a publicação da Pronúncia no último dia do expediente forense, não nos leva a outra conclusão, qual não seja o manifesto propósito de dificultar a ação da defesa em prol do paciente”.
Afirmam que a argumentação utilizada pelo magistrado a quo para justificar a manutenção do novo ergástulo cautelar resultante da pronúncia carece de fundamentação.
Sustentam que o paciente possui condições pessoais favoráveis, possui residência fixa no distrito da culpa, nunca tentou evadir-se do local onde reside, “ é pessoa de bons antecedentes, sem registros algum que indiquem a vida voltada para o crime”.
Justificam a necessidade da concessão da liminar por reputarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Por fim, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, “ expedindo-se para tanto o COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA ”. Alternativamente, pleiteiam a aplicação de medida cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
A autoridade coatora pronunciou o paciente como incurso
no crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal.
Consta do relatório da decisão de pronúncia que:
“ O presentante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial nº 10/2017 – 15a DRBC, ofertou denúncia contra MANOEL MARIANO DE SOUSA FILHO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado na proeminal acusatória de fls. 0/1-0/3-verso, in verbis: “No dia 06 de dezembro do ano em curso, por volta das 07:00 horas, no Loteamento Morada do Rio Corda, localizado no bairro Tresidela, nesta cidade, o denunciado MANOEL MARIANO DE SOUSA FILHO ceifou a vida de seu pai e ex-prefeito desta cidade, Sr. Manoel Mariano de Sousa, efetuando disparo de arma de fogo calibre 38, arma até então não encontrada, sendo o tiro disparado a queima roupa numa distância de 05 a 30 centímetros, na região póstero lateral direita do pescoço, o que causou sua morte, mesmo após ter sido socorrido, por ocorrência de choque neurogênico devido a lesão raquimedular alta, provocada por ação de instrumento perfuro contundente, conforme consta do exame cadavérico de fls. 210/211.
Segundo apurado, a vítima encontrava-se em sua residência no dia acima citado quando, por volta das 6h15min, seu filho MANOEL MARIANO DE SOUSA FILHO, popularmente conhecido como Júnior do Nenzim, chegou ao local conduzindo uma caminhonete FORD, modelo Ranger, cor prata, placas OXX-3341 e o convidou para irem até a residência do advogado Luís Augusto Bonfim Neto,
localizada no loteamento Morada do Rio Corda, para saberem notícias do andamento do processo movido junto à Justiça Eleitoral visando empossar o denunciado ‘Júnior do Nenzim’ como prefeito desta cidade. Ato contínuo, rumaram em direção ao loteamento, passando antes pela Vila Nenzim, ocasião em que a vítima falou para o filho que queria urinar. O denunciado então dirigiu o veículo até o final do loteamento e depois pegou a rua à esquerda, parando em local ermo, onde estacionou na contramão. A vítima abriu a porta e começou a descer do carro quando, sem qualquer chance de defesa, foi atingida pelo tiro fatal. Na Delegacia, perante a autoridade policial, o denunciado negou autoria delitiva. Afirmou que, apesar de estar sozinho no veículo com seu pai, não avistou mais ninguém no local e que ouviu um barulho que parecia uma pancada de madeira no carro, e que em seguida a vítima teria conseguido falar o nome ‘Mariano’. Declarou, ainda, que ao perceber que seu pai estava ferido, ligou para o celular do advogado Luís Augusto, informando a ocorrência, dirigindo-se até sua residência, onde Luís Augusto teria assumido a direção do veículo e seguido até o posto de combustível da família, local onde a direção foi repassada para o motorista alcunhado Pelé/Neguinho. Na sequência, prossegue, dirigiram-se para a UPA (Unidade de Pronto Atendimento), aproximadamente 40 minutos após o registro das imagens capturadas pelas câmeras no local do crime, local em que a vítima recebeu socorro médico, sendo posteriormente transferida para a cidade de Presidente Dutra, onde veio a óbito. Nesse lapso temporal, o DPC Renilto Ferreira tomou conhecimento de que o veículo usado por Júnior teria sido levado a um laja a jato, onde efetivamente foi apreendido já lavado e sem o banco do passageiro, que havia sido retirado porque estava encharcado de sangue”.
Ademais, autoridade coatora, ao prolatar a mencionada decisão de pronúncia, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo em vigor o decreto de ergástulo cautelar, por entender “ presentes a evidência de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, mostrando-se a prisão cautelar ainda necessária nos mesmos moldes e termos da decisão de fls. 173/174-verso do processo no 4619-43.2017.8.10.0027 em apenso”.
A presente impetração cinge-se, basicamente, na alegação de: a) ausência de fundamentação da decisão de pronúncia ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade; e b) ausência dos requisitos do ergástulo cautelar.
Com efeito, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente. Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis:
Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. […] (NUCCI. Guilherme de Sousa. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’. Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […]reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. DJe 23.02.2017).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar requerida, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi pleiteada, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos em que se fundamenta, confundindo-se, inclusive, com o mérito da causa, o que é inadmissível na espécie, dispor no momento.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA por não atender os parâmetros necessários para sua concessão.
Por fim, determino que seja notificada a autoridade coatora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas quanto ao alegado na presente impetração .
Prestadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2019
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA
Relator