Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito
No último dia 18, esse Blog publicou uma matéria relatando que a Ação encontrava-se pronta para decisão há 30 dias e gerava expectativa nos aprovados no concurso de Tuntum. Dois após a publicação da matéria(20 de abril) o juiz Raniel Barbosa decidiu.
O Juiz Raniel Barbosa titular da primeira vara da Comarca de Tuntum atendeu pedido do Ministério Público em forma de liminar e, determinou, ao prefeito Tema que convoque e dê posse em 45 dias para todos os aprovados no concurso público daquele município, realizado no início de 2019.
Segundo o Ministério Público, a gestão do prefeito Tema provoca embaraços para convocação dos aprovados, enquanto isso, Tema realiza contratos com pessoas sem passar pelo crivo de concurso público.
O Blog Minuto Barra vem acompanhado o caso desde o ano passado. No último dia 18, este Portal de Notícias postou uma matéria destacando que, há um mês, os aprovados no concurso de Tuntum aguardavam com grande expectativa a decisão do juiz Raniel Barbosa.
No início da noite desta segunda-feira(20), o magistrado emitiu sua decisão socorrendo os aprovados no certame de Tuntum e, deu prazo, de 45 dias para que o prefeito Tema convoque e emposse.
Em um trecho de sua decisão, o juiz Raniel Barbosa afirma que a gestão do prefeito Tema sequer justificou a emergencialidade das contratações temporárias, como também, não enviou ao magistrado a quantidade de contratados que atualmente abarrotam a folha de pagamento daquela prefeitura. O juiz disse ainda que, existem, servidores contratados que se encontram no serviço público há quase uma década.
“No caso sub examen, percebe-se que o requerido não justificou a emergencialidade das contratações temporárias (manifestação id 29357720), não acostando sequer os contratos e o instrumento legal autorizador. A seu turno, os documentos que escoram o inquérito nº. 000013-057/2020 revelam que: a) a Administração Pública municipal desconhece a quantidade de servidores temporários; b) há servidores temporários que estão no serviço público municipal há quase 01 (uma) década”, disse o magistrado.
Raniel Barbosa destaca ainda em sua decisão que, a prática da contratação temporária praticada pela gestão do prefeito Tema em Tuntum vem provocando precariedade dos serviços públicos. Disse ainda que tais contratações estão em um verdadeiro divorcio com aquilo que determina a Constituição Federal e revela a falta de prioridade da Administração Pública, onde a prevalência, é de impressões políticas contrariando regras fundamentais.
“Tais constatações permitem a compreensão de que o instituto da contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da CF, está sendo empregada pelo requerido como forma de precarização dos serviços públicos. Divorciada do contorno constitucional cominado no art. 37, IX, da CF, as contratações temporárias revelam falta de prioridade da Administração Pública, bem como prevalência de impressões políticas em detrimento da regra fundamental do concurso”, disse o juiz Raniel Barbosa.
O magistrado proibiu ainda o prefeito Tema de contratar pessoas, salvo se não houver aprovados no concurso, ou seja, Tema só poderá contratar após convocar todos os aprovados e excedentes. Caso o gestor não compra a decisão em 45 dias, sofrerá multa diária que varia de 5 mil a 150 mil reais.
“Ante o exposto, com adarga no art. 12 da Lei nº. 7.347/85; e arts. 300 e segs. do CPC, DEFIRO, em parte, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar ao requerido: 1) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à NOMEAÇÃO dos candidatos aprovados dentro do número de vagas (ref. ao concurso público Edital nº. 001/19 e resultado final homologado pelo decreto nº. 007/19), no limite e em substituição às contratações temporárias realizadas após a homologação do resultado final do concurso – 11.09.2019, observado o órgão de lotação; e 2) que se ABSTENHA de promover novas contratações temporárias/precárias, salvo se não houver candidato aprovado em concurso para a respectiva área e respeitados os critérios previstos no art. 37, IX, da CF.
Ao final do prazo assinalado, deve o requerido comprovar nos autos o cumprimento integral da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade cível e criminal”, concluiu Raniel Barros em sua decisão.