Barra do Corda/MA, 25 de abril de 2024
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Barra do Corda/MA, 25 de abril de 2024

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URGENTE!! Justiça nega pedidos do MP em Barra do Corda contra o prefeito Eric Costa e Eloisa Mota em ação referente ao mosquito da dengue

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito

Segundo o juiz Queiroga Filho, o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA não pode ser configurado como réu em Ação por Atos de Improbidade Administrada.

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No dia 14 de maio, o Ministério Público do Maranhão propôs Ação Civil Pública de obrigação de fazer contra o Município de Barra do Corda para que fosse implementado corretamente o plano de contingência de zika, chikungunya e dengue. A manifestação ministerial foi assinada pelo promotor de justiça Edilson Santana de Sousa.

A ação também pedia a condenação por ato de improbidade administrativa do prefeito Eric Costa, e a secretária municipal de Saúde Eloisa Mota de Sousa.

De acordo com o Ministério Público, o Município deveria ser obrigado a manter o laboratório de exames em funcionamento, oferecendo hemograma e os demais exames necessários à função diagnóstica a serviço da campanha de combate às arboviroses.

O promotor solicitou ainda ao Poder Judiciário, obrigar o município a  manter a serviço da coordenação da campanha, o veículo que foi destinado pelo Ministério da Saúde para os deslocamentos referentes a notificações e investigações.

Outra providência solicitada pelo MP, é a implementação de medidas recomendadas no relatório das ações do Programa Estadual de Controle das Arboviroses (arbovírus engloba todos aqueles transmitidos por artrópodes, ou seja, insetos e aracnídeos), realizadas em Barra do Corda em 2019, pela Superintendência de Epidemiologia e Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, oferecendo as condições materiais e humanas para o combate ao mosquito aedes aegypt em Barra do Corda.

IMPROBIDADE

Em relação ao prefeito e a secretária municipal de Saúde foram requeridas ao judiciário, sanções previstas na Lei nº 8.429/92 como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Além de pagamento de multa no valor de 100 vezes o valor da remuneração recebida pelos gestores, a ser destinada ao Fundo Municipal da Infância.

IRREGULARIDADES

O Município de Barra do Corda elaborou plano de contingência de zika, chikungunya e dengue a ser executado no biênio 2016/2018. O trabalho tinha o objetivo de prevenir e gerenciar processos de transmissão das doenças, evitando a ocorrência de óbitos.

No entanto, o MPMA apontou vários problemas na execução do plano, entre os quais: desarticulação intersetorial, descontinuidade das atividades, falta de insumos para o trabalho diagnóstico e incapacidade de recrutamento de agentes sociais.

As falhas causaram prejuízos nas notificações e investigações epidemiológicas, além da precarização das ações de controle do vetor.

Foram verificados, ainda, número insuficiente de agentes de combate às endemias, falta de colaboração dos agentes de saúde e a pouca quantidade de atividades de educação e mobilização social.

De acordo com o promotor de justiça Edilson Santana de Sousa, a consequência maior foi o aumento da população de mosquitos aedes aegypt e o crescimento de locais infestados na cidade: cinco domicílios a cada 100 visitados.

O relatório das ações do Programa Estadual de Controle das Arboviroses, realizadas em Barra do Corda em 2019, pela Superintendência de Epidemiologia e Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, confirmou os problemas.

AUSÊNCIA DE EXAMES

O MPMA atestou também que o laboratório não estava realizando os exames no período da implementação do plano, porque um dos aparelhos estava em manutenção.

Uma mãe, cujo filho morreu em procedimento de parto, afirmou que não teve acompanhamento de agente de saúde durante a gravidez.

“Essas circunstâncias aliadas às características da cidade de Barra do Corda, uma estância balneária, e as chuvas intensas desse período do ano elevam os riscos de transmissão do vírus da dengue, da zika e da chikungunya. Tanto mais porque o município não dispõe de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, o que potencializa a proliferação do mosquito aedes aegypt”, afirmou, na ação o promotor de justiça.

Em decisão proferida ontem, sábado(17), o juiz Antônio Elias de Queiroga Filho,negou, todos os pedidos de tutela antecipada solicitadas pelo Ministério Público contra a Prefeitura de Barra do Corda e contra o prefeito Eric Costa e a secretária Eloisa Mota.

Queiroga Filho destacou na decisão, que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA não pode ser configurado como réu em Ação de Improbidade Administrativa, pois, é tido como pessoa jurídica de direito público e não pode responder por tal crime. O juiz destaca ainda nas entrelinhas, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público deveria ter sido separadas em duas, uma contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA(no caso para cumprir com os serviços que não estavam sendo oferecidos nas unidades de saúde e nas ações no combate ao mosquito da dengue) e a outra denúncia contra o prefeito Eric Costa e contra a secretária de saúde Eloisa Mota por ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA solicitando sanções civil-administrativa, dentre as quais, a perda dos cargos, proibição de contratar com o poder público, bloqueio de bens e outras punições.

Mostrando ainda que a denúncia não foi formulada corretamente perante ao Poder Judiciário e separando os agentes envolvidos, o juiz Queiroga Filho destacou trecho de lições fundamentais na “OBRA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” de Emerson Garcia e Rogério Pacheco.

“Têm por escopo unicamente servir de instrumento de salvaguarda e efetivação do bem jurídico pretendido. O pleito de tutela cautelar que se confunda com o próprio mérito pretendido, além de desvirtuar a natureza e essência do processo cautelar, macula o princípio do contraditório, ressalvado o caso de tutela de evidência.

Sobre a matéria, transcrevo lições fundamentais de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, na Obra “Improbidade Administrativa” – 9ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2017, páginas 1.115 a 1.118:

“Realmente, diante da impossibilidade prática de a lei prever todas as hipóteses de risco, não fatia sentido que o juiz, identificando concretamente um dano à ordem jurídica não previsto pelo legislador, se visse impossibilitado de adotar outras soluções de garantia. Tal postura, que, inclusive, ignoraria o conceito de jurisdição como poder, resultaria para o autor numa ‘vitória de Pirro’, na qual se conferem ‘ao vencedor as batatas’”. Argumentou o juiz Queiroga Filho.

O magistrado escreveu ainda em sua decisão, que o Ministério Público só veio oferecer a denúncia após o fim do período de chuvas, o que impossibilita a justiça em obrigar o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA no cumprimento das ações no combate ao mosquito da dengue.

“No caso, a antecipação de tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da obrigação de fazer e, caso concedida, exaure-se, sem sequer ser ouvida a edilidade. Trata-se, a meu ver, de medida irreversível, sem se esquecer que o pedido vem desacompanhado de qualquer tipo de sanção à edilidade para o caso de descumprimento do preceito. Óbvio que, na tensão de direitos fundamentais, como o é no caso entre o contraditório/devido processo legal e o direito à saúde, deve prevalecer aquele que, no caso concreto, aparentar maior violação pelo decurso do tempo.Porém, no caso dos autos, além da eventual incompatibilidade dos ritos, requereu-se medida cuja concessão importa não só a ineficácia, para o caso de descumprimento, mas também exaure o próprio mérito da obrigação de fazer ao arrepio do princípio do contraditório.Ressalto, por fim, que o tempo decorrido entre a propositura da demanda e a presente análise – que sói ocorre com o retorno deste julgador ao exercício das suas funções após 03 (três) meses de afastamento – implicou o fim do período das chuvas intensas, de modo que não há prejuízo, por ora, no indeferimento, sem se olvidar que a medida, a qualquer tempo, poderá ser reapreciada e/ou concedida”, disse o juiz Queiroga Filho.

E concluiu sua sentença negando todos os pedidos do MP contra a Prefeitura de Barra do Corda devido a denúncia não ter sido formulada com os requisitos exigidos.

“Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, já que não preenchidos os requisitos dos arts. 300, do novo código de processo civil, c/c art. 7º, 16 e 20, da Lei 8.429/92, sem prejuízo de reanálise após o regular e devido contraditório ou, ao final, na sentença de mérito, diante da aparente incompatibilidade dos ritos”, finalizou o juiz Queiroga Filho.

O magistrada deu prazo de 15 dias para que as partes se manifestem e logo após ele julgue o mérito da ação por completo.

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