Barra do Corda/MA, 25 de abril de 2024
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Valor R$ 210 mil: Justiça determina que gestão de Eric Costa indenize filhos da mulher que morreu em acidente dentro de uma ambulância em trecho da Br-226

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito 

O juiz Queiroga Filho da primeira vara da Comarca de Barra do Corda, recebeu um pedido para condenar a Prefeitura de Barra do Corda governada pelo comunista Eric Costa ao pagamento de indenização aos filhos da senhora Maria Helena Soares que foi vítima de acidente de trânsito no ano de 2015, quando viajava em uma ambulância da secretaria de saúde do município para buscar um dos seus filhos que se encontrava internado no Socorrão de Presidente Dutra. Situação em que ficou a ambulância na data do acidente;

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Relembre o caso e entenda o pedido feito à justiça:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DAVI FERREIRA DE SOUSA, GABRIEL FERREIRA DE SOUSA e SAMUEL FERREIRA DE SOUSA, todos representados por seu tio JUCELINO SOARES FERREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, no qual pretendem a condenação deste no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, sob o argumento de que sua genitora, Sra. Maria Helena Soares de Sousa Ferreira, veio a óbito no dia 17/10/2015, em razão de acidente automobilístico ocorrido quando era transportada em uma ambulância municipal. Em suma, informam que, neste dia, sua genitora se dirigiu à cidade de Presidente Dutra/MA no veículo Fiat Doblo, Placa OXZ – 4775, o qual desempenhava a função de ambulância do Município de Barra do Corda, tendo a viagem por finalidade buscar seu filho, Davi Ferreira de Sousa, que se encontrava internado no Hospital Socorrão, localizado naquele município. Contam que, no deslocamento para esta cidade, referido veículo sofreu colisão quando ultrapassava uma carreta, fato esse que desencadeou sua capotagem e a morte da Sra. Maria Helena Soares de Sousa Ferreira, que foi atingida na região do pescoço por um objeto metálico pertencente a um dos veículos envolvidos. No mais, contam que o acidente foi ocasionado pela imprudência do motorista da ambulância, pois fez uma ultrapassagem perigosa quando conduzia o veículo em uma velocidade excessiva. No mais, noticiam que a Sra. Maria Helena Soares de Sousa Ferreira era viúva e a única fonte de renda e sustento da família, sendo toda sua renda decorrente da função que desempenhava como Auxiliar de Serviços Gerais em uma escola municipal, bem como da venda de verduras. Por derradeiro, informam que ficaram desamparados após a morte de sua genitora, sobretudo porque seu genitor já era falecido. Nesse contexto, e após lançar diversos fundamentos jurídicos, requereram os autores pagamento de indenização por danos morais e material, este consistente no lucro cessante correspondente à 2/3 do valor salarial mensal que a de cujus recebia em vida, bem como pensão vitalícia no valor correspondente ao salário que a de cujus recebia, contado do evento danoso e reajustável anualmente com base no percentual de reajuste do salário mínimo. Juntou à inicial os documentos de fls. 12/37. Citado, o Município de Barra do Corsa apresentou contestação (fls. 44/49). Preliminarmente, arguiu falta de capacidade processual dos autores, sob o argumento de que o termo de entrega e responsabilidade ao tio dos menores não tem força de substituir o termo de guarda. No mérito, sustentou que o acidente foi uma fatalidade, posto que, no momento do acidente, o motorista da ambulância estava em velocidade permitida, porém sofreu um brusco ofuscamento em sua visão pelo sol, o qual acabou gerando a perda do controle do veículo, além de ter sido prensado pelo caminhão que ultrapassava e um outro que vinha em sentido contrário. Nesse passo, sustentou que o acidente foi decorrência de caso fortuito, não havido negligência ou imprudência do motorista, logo afastada qualquer responsabilidade pelos danos alegados.

Pois bem. Em resposta à denúncia feita pelos filhos da falecida, a gestão de Eric Costa alega que o acidente foi uma fatalidade, ou seja, que a gestão não teve culpa alguma, e por isso a denúncia não tinha sentido e pediu que o juiz rejeitasse o pedido feito contra a prefeitura.

Na sentença, o juiz partiu pra cima e afirmou que a prefeitura de Barra do Corda tinha sim culpa no caso pois ela além de ser uma instituição pública jurídica, deve tambem responder pelos atos praticados por seus servidores contra terceiros.

“O caso em tela versa sobre a responsabilidade civil do Estado, vale dizer, hipótese em que o ente público pode civilmente responder por danos causados a terceiros. De início, importa lembrar que o Município de Barra do Corda, como pessoa jurídica de direito público, é um ser intangível que atua, no mundo jurídico, através de seus agentes, pessoas físicas, cuja conduta é a ele imputada. Assim, o ente público, por si só, não pode causar danos a ninguém. Feitas essas breves considerações, tem-se, então, que a responsabilidade civil do Estado desenvolve-se entre três sujeitos: o Estado, o lesado e o agente do Estado”, disse o juiz na decisão.

No final da sentença, Queiroga Filho determinou que a prefeitura de Barra do Corda pague a título de indenização a quantia de 70 mil reais para cada um dos filhos, que somados os três valores chega a quantia exata de 210 mil reais.

O juiz determinou ainda, que a prefeitura pague uma pensão mensal aos filhos da falecida até que eles completem 25 anos de idade cada .

Após a decisão, a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça em São Luís contra a sentença do juiz.

Ao invés da prefeitura amparar as crianças, a mesma prefere lutar em São Luís Luís  para não indenizar três pequenos inocentes que não tem pai e ainda perderam sua querida mãe.

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