Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito
Algo inusitado vem ocorrendo em Barra do Corda, e poderá ter um desfecho de grande repercussão, caso o Ministério Público do Maranhão e a Câmara Municipal investigue os fatos.
O Ministério Público em Barra do Corda recebeu há poucos dias, um pedido de providências contra o vereador Jaile Lopes, onde na peça, o MP foi informado, que o vereador possui acúmulos de funções, algo condenado pela Constituição Federal.
Antes de ser eleito vereador, Jaile Lopes foi aprovado em dois concursos do governo do estado, e tem também, uma matrícula de professor no município de Barra do Corda, e além de todos estes cargos, ele exerce também o cargo de vereador e coordenador do simproessema(Sindicato dos Professores).
O Blog Minuto Barra, foi em busca de todos os cargos que Jaile Lopes exerce, buscando tais informações no Portal da transparência do governo do estado e prefeitura de Barra do Corda.
No governo do Maranhão, consta que, Jaile Lopes possui duas matriculas, veja abaixo:
No município de Barra do Corda(prefeitura), consta no Portal da transparência, que Jaile Lopes é professor da rede municipal de ensino. Veja abaixo;
Somando todos os salários que ele recebe como professor do estado(duas matrículas), uma do município e o salário de vereador, Jaile Lopes recebe por mês mais de 16 mil reais, sendo exatos; R$16.546,35.
Não se tem conhecimento, se ele recebe pelo cargo de Coordenador regional do Simproessema.
Diante de tais relatos, o Blog Minuto Barra foi pesquisar a respeito do que diz a lei; vejamos.
Tendo por objetivo a garantia de uma eficaz prestação dos serviços públicos à sociedade e a busca por melhor qualificação e comprometimento por parte dos agentes públicos, o constituinte estabeleceu, no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna, como regra geral, a vedação ao acúmulo de cargos públicos.
Contudo, nas alíneas subsequentes, foram estabelecidas algumas exceções a tal regra geral, de modo que deverá ser admitida a acumulação naqueles casos exaustivamente arrolados na Constituição.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Não é demais salientar que os cargos públicos são criados com o objetivo precípuo de atender uma necessidade pública. É do interesse público, pois, que o servidor tenha condições de desempenhar, em sua plenitude e com exação, as atribuições do cargo provido. Como esperar isso de alguém com uma carga semanal de trabalho de 80 horas‘.”
A Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer GQ nº 145/1998, ao tratar da acumulação remunerada de cargos públicos, concluiu que o servidor não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.
Pois bem. Além das três matrículas, Jaile ainda detém de um mandato de vereador e de Coordenador do Simproessema, como dito no parágrafo anterior.
A TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
A partir das transcritas regras constitucionais, é permitido depreender ser regra a proibição de acumular. Noutra via, cumpre atentar que, em nenhum momento, a Constituição autorizou o acúmulo de três cargos, empregos e/ou funções remuneradas pelo Poder Público, ainda que exista compatibilidade de horários.
Tal é o entendimento é adotado por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO[10]: “as exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada”. E neste caso o vereador Jaile não se enquadra, pois às três matrículas são remuneradas e o cargo de vereador também, como mencionado com seus salários acima que chegam a quase 17 mil reais.
Portanto, o mandato eletivo de vereador só é acumulável com mais um cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários.
A CF/1988 não permite o acúmulo do mandato eletivo de vereador com outros dois cargos, empregos ou funções, ainda que acumuláveis entre si e ainda que haja compatibilidade de horários, tendo em vista o postulado da hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente.
Também nesse sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[11]:
Vale lembrar, afinal, que as hipóteses de permissividade cingem-se exclusivamente a duas fontes remuneratórias, como é o caso de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um emprego. Tais hipóteses são de direito estrito e não podem ser estendidas a situações não previstas. Desse modo, é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que um deles provenha de aposentadoria. Na verdade, os casos de permissão espelham exceção ao sistema geral e além disso é de presumir-se que dificilmente o servidor poderia desempenhar eficientemente suas funções se fossem estas oriundas de três ou mais cargos, empregos ou funções.
Com efeito, a vedação de acumulação tríplice é aplicável ainda que o servidor já seja aposentado em um e em dois cargos públicos[12].
Ante o exposto, é possível concluir que:
a) a regra é a proibição de acumular, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pela Constituição, que permitem, no máximo, o acúmulo de dois cargos, empregos ou funções, na administração direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
b) em razão da impossibilidade jurídica de acúmulo tríplice de cargos, empregos ou funções públicas remuneradas, ainda que haja compatibilidade de horários, é vedado o exercício simultâneo de mandato eletivo de Vereador por parte de servidor público que acumule licitamente dois cargos públicos.
Parte do texto nesta matéria referente do que diz a lei, foram extraídos do site JUS.COM.
O Blog Minuto Barra deixa todo o espaço necessário para que o vereador e professor Jaile se manifeste.