Barra do Corda/MA, 2 de maio de 2024
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12 de NOVEMBRO: Instituto INOP vence mais uma na justiça eleitoral do Maranhão

Coligação entrou na justiça tentando barrar a divulgação da pesquisa eleitoral do Instituto INOP. Ao analisar os pedidos, a justiça eleitoral disse não encontrar irregularidades na pesquisa.

12 de NOVEMBRO: Instituto INOP vence mais uma na justiça eleitoral do Maranhão

Trata-se de Representação por Registro de Pesquisa Eleitoral Irregular proposta pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÃO JOÃO DOS PATOS – COMPROMISSO E TRABALHO”, por seu representante legal, JORGE LUÍS PEREIRA GOMES, em desfavor de INOP – INSTITUTO NACIONAL DE OPINIÃO PÚBLICA.

Segundo a denúncia, o INOP desrespeitou as regras de realização e registro de pesquisa eleitoral. Alega que a referida pesquisa afronta dispositivos da Resolução TSE nº 23.600/2019, uma vez que: a) o questionário é aplicável a qualquer residente, eleitor ou não, no município de São João dos Patos/MA e b) questionário não inclui a possibilidade de identificação do entrevistador (art. 13 da Resolução TSE nº 23.600/2019).Como comprovação das alegações, o representante juntou aos autos edital de publicação e formulários utilizados na referida pesquisa eleitoral. Foi o que alegou a coligação “UNIDOS POR SÃO JOÃO DOS PATOS – COMPROMISSO E TRABALHO”.

Ao final, o representante pediu na justiça eleitoral: 1) liminarmente, a imediata suspensão da realização da pesquisa e de sua divulgação; 2) a citação do representado no endereço indicado no sistema de pesquisas eleitorais; 3) no mérito, a confirmação do provimento liminar, ordenando ao representado proceda às alterações na pesquisa eleitoral realizada.

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Ao analisar os pedidos, a juíza eleitoral Nuza Maria Oliveira Lima da 53ª zona eleitoral de São João dos Patos rejeitou todos os pedidos e disse não encontrar sequer uma irregularidade na pesquisa do Instituto INOP.

“Em análise perfunctória, constato que a empresa representada cumpriu todos os requisitos legais para o registro da pesquisa eleitoral. Ademais, observo que, no que atine às supostas irregularidades levantadas pelo autor (questionário aplicável aos residentes em São João dos Patos, identificação dos entrevistadores e parte contratante coincidente com a própria empresa que realiza a pesquisa), todas as informações legalmente exigidas foram devidamente registradas pela representada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais – PesqEle da Justiça Eleitoral”, disse a juíza.

E concluiu sua decisão dizendo;

“Na verdade, a insurgência da coligação representante é quanto ao método empregado na realização da pesquisa e seu possível resultado, o que não é possível se extrair, de plano, em juízo sumário e inicial, pois imprescindível a dilação probatória após a formação do contraditório. Aliás, nem pode este Juízo Eleitoral apontar qual metodologia e critérios estatísticos devam ser adotados pelos institutos de pesquisa, sob pena de exigir formalidades para o registro e a divulgação da pesquisa que nem a legislação pretendeu. As exigências normativas acima transcritas têm a serventia de permitir a aferição da credibilidade da pesquisa, nos moldes do art. 13 da supramencionada resolução. Logo, não constato, nesta etapa de cognição, a presença do fumus boni iuris.

Ex positis, forte nesses fundamentos e na legislação que rege a matéria, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA”. concluiu a magistrada.

São João dos Patos, (data certificada pelo sistema).

(assinatura eletrônica)

                   Nuza Maria Oliveira Lima

Juíza Eleitoral da 53ª ZE

Assinado eletronicamente por: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA
11/11/2020 15:22:51
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 38898408
 20111115225174200000036814604
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