Barra do Corda/MA, 19 de abril de 2024
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Justiça

Justiça do Maranhão condena gestão de Iracema Vale em Urbano Santos custear tratamento de criança com paralisia cerebral

Criança necessita uma vez por mês comparecer ao Hospital Sarah Kubistchek em São Luís para tratamento. Prefeitura de Urbano Santos não estava ajudando no tratamento.

Justiça do Maranhão condena gestão de Iracema Vale em Urbano Santos custear tratamento de criança com paralisia cerebral

Uma sentença cível proferida pelo judiciário em Urbano Santos determina que o município disponibilize, mensalmente, os medicamentos necessários para o tratamento de uma criança com paralisia cerebral. Deverá o município, ainda, efetuar o pagamento das despesas de transporte, hospedagem, alimentação do paciente e seu acompanhante, durante as idas à cidade de São Luís, por meio do Sistema Tratamento Fora de Domicílio (TFD), para realização do tratamento ambulatorial do menor, durante 03 dias em cada mês.

A sentença é resultado de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público Estadual, tendo como parte requerida o Município de Urbano Santos. O MP destaca a ação que o menor R. S., residente na cidade de Urbano Santos, é portador de deficiência mental intitulada Paralisia Cerebral Coreatetose, necessitando de tratamento médico contínuo no Hospital Sarah Kubistchek, em São Luís, devendo comparecer uma vez por mês.

Entretanto, alegou o autor que a família do menor não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas de viagem da criança e seus pais até a capital do Estado, a qual equivale ao valor aproximado de R$ 340,00, relatando, ainda, que o menor necessita dos medicamentos Depakene Líquido (03 vidros), Kalyamon Kids (01 vidro), Bromelin Suspensão (01 vidro) e Nootron (01 vidro) para sobreviver, os quais totalizam o importe de R$ 111,30, não podendo seus pais arcarem com tal custo, por serem pessoas carentes.

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“Com efeito, haja vista o conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que o pedido do autor merece prosperar, senão, vejamos: o fato constitutivo do direito invocado se verifica por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que a criança efetivamente necessita do fornecimento dos medicamentos indicados para sua sobrevivência, bem como precisa deslocar-se para tratamento médico contínuo no Hospital Sarah Kubistchek, localizado em São Luís, conforme se verifica pelos laudos médicos”, analisou o Judiciário ao decidir.

E prossegue: “Além disso, os documentos revelam a necessidade de hospedagem do paciente e seu acompanhante, durante as idas à cidade de São Luís, para realização do tratamento ambulatorial, durante 03 dias em cada mês (…). Outrossim, tais documentos comprovam também que o requerente pertence à família carente, a qual não tem condições de arcar com as despesas da compra dos medicamentos”.

DIREITO À SAÚDE – “Por outro lado, a fundamentação jurídica do pedido do Ministério Público reside na Constituição Federal, a qual consagra o direito à vida como um dos direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país (…). Ademais, a saúde é elencada como um dos direitos sociais, a qual, também conforme reza a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde”, destaca a Justiça, citando, em seguida, sentenças semelhantes de outros tribunais.

Por fim, constata: “Portanto, no vertente caso, verifica-se que o tratamento realizado pelo requerido depende do uso contínuo da medicação, não dispondo a família do mesmo de condições financeiras para arcar com tais despesas relacionadas a compra do medicamento, razão pela qual faz jus ao recebimento de importância financeira adequada a custear os mencionados dispêndios”.

Além das determinações já citadas, ficou decidido, ainda que o Município deverá arcar com os gastos relativos ao deslocamento dos beneficiários dentro de São Luís, nos trajetos relativos ao hospital e hospedaria, conforme orçamentos apresentados pelos pais da criança. “Por fim, fixa-se o dia 10 de cada mês como data limite para cumprimento das obrigações desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos”, finalizou a sentença.

Informações do Poder Judiciário do Maranhão

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