Barra do Corda/MA, 19 de maio de 2024
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07 DE MARÇO: Justiça Federal manda para o arquivo denúncia do MPF e INCRA contra o ex-prefeito Eric Costa de Barra do Corda

MOTIVO: Após aprovação da Lei 14.230/2020 relatada pelo senador Weverton Rocha, aprovada pelo Congresso e sancionada por Bolsonaro, a redação da Lei anterior mudou e a nova Lei beneficiou em cheio Eric Costa.

07 DE MARÇO: Justiça Federal manda para o arquivo denúncia do MPF e INCRA contra o ex-prefeito Eric Costa de Barra do Corda

O Ministério Público Federal denunciou em março de 2018 o então prefeito de Barra do Corda Eric Costa por ato de improbidade administrativa devido a não prestação de contas de um convênio de quase R$ 1 milhão firmado entre a prefeitura e o Incra para melhoramento de 25km de estrada que liga a Br-226 ao PA DURVAL NETO.

Em 2020, com parecer favorável do Incra, a Justiça Federal aceitou a denúncia contra Eric Costa, tornando-o, réu, na referida Ação do Ministério Público Federal.

Na mesma decisão, o juiz federal Madeira mandou citar Eric Costa para apresentar defesa contra a acusação do MPF. O ex-prefeito ficou em silêncio e não apresentou defesa por escrito.

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APROVAÇÃO DA LEI 14.230/2020:

Em outubro de 2020 o senador Weverton Rocha, amigo pessoal de Eric Costa, foi relator da Lei 14.230 que chegou e mudou quase que completo a Lei anterior. Inclusive, criticada por todos os órgãos de fiscalização e controle do Brasil. A nova Lei afrouxou a anterior e passou a ser apelidada após a sua provação como a LEI DO PERDÃO GERAL. Milhares de políticos estão sendo beneficiados com essa nova Lei.

Em dezembro de 2020 o Ministério Público Federal encaminhou uma manifestação pedindo a Justiça Federal que mandasse a denúncia contra o ex-prefeito Eric Costa para o arquivo. Na manifestação, o procurador do MPF lamentou a nova Lei aprovada no Congresso.

Ao julgar a Ação contra o ex-prefeito Eric Costa e os pedidos do Ministério Público Federal nesta segunda-feira, 7 de março de 2022, o juíza federal Bárbara Malta disse o seguinte; “De início, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa”, disse a magistrada.

A juíza Bárbara Malta diz ainda em sua sentença que, com as novas mudanças impostas pela nova Lei, se torna impossível usar a anterior para punir o ex-prefeito de Barra do Corda. “Em outro plano, no tocante à alterações de conteúdo material, tenho que as novas regras não devem retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência, exceto se forem para beneficiar o réu, haja vista o princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, extraída por analogia com o Direito Penal. Com efeito, ao editar a Lei 14.230/2021, o próprio legislador optou explicitamente pela aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema da improbidade disciplinado pela Lei 8.429/1992 (art. 1º, § 4º, Lei 14.230/2021). Portanto, em virtude do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, hão de ser aplicadas às ações de improbidade administrativa anteriores à vigência da Lei 14.230/2021 as modificações de feição material trazidas por esse diploma legal e que restringem o poder-dever de punir do Estado”, disse a juíza Bárbara Malta.

E concluiu sua sentença dizendo que a nova Lei 14.230 promoveu grandes mudanças na Lei anterior e  julgou improcedente a Ação contra o ex-prefeito Eric Costa, mandando para o arquivo.

VEJA A PARTE FINAL DA SENTENÇA E O QUE DISSE A JUÍZA FEDERAL: 

A presente demanda foi promovida com vistas ao enquadramento da parte ré no ato de improbidade administrativa tipificado pelo art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, que ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei.

Segundo apontado pelo autor deste feito, ajuizado anteriormente à promulgação da Lei 14.230/2021, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, já que a parte ré descumpriu seu dever de prestar contas, configurando-se, assim, o tipo ímprobo delineado no dispositivo supracitado (art. 11, VI, da LIA, em sua antiga redação).

Lado outro, como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas alterações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.

Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, julgo improcedente a pretensão autoral e, por consequência, promovo a extinção do processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).

Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).

A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

São Luís, 07 de março de 2022 data da assinatura eletrônica.

BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES

 Juíza Federal Substituta

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