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Desembargadora mantém decisão do juiz Queiroga Filho que negou pedido de liminar do MP contra prefeitura de Barra do Corda

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No dia 14 de maio, o Ministério Público do Maranhão propôs Ação Civil Pública de obrigação de fazer contra o Município de Barra do Corda para que fosse implementado corretamente o plano de contingência de zika, chikungunya e dengue. A manifestação ministerial foi assinada pelo promotor de justiça Edilson Santana de Sousa.

A ação também pedia a condenação por ato de improbidade administrativa do prefeito Eric Costa e contra a então secretária municipal de Saúde Eloisa Mota de Sousa.

De acordo com o Ministério Público, a prefeitura deveria ser obrigada a manter o laboratório de exames em funcionamento, oferecendo hemograma e os demais exames necessários à função diagnóstica a serviço da campanha de combate às arboviroses.

O promotor solicitou ainda ao Poder Judiciário, obrigar a prefeitura a  manter o serviço da coordenação da campanha, o veículo que foi destinado pelo Ministério da Saúde para os deslocamentos referentes a notificações e investigações.

Outra providência solicitada pelo MP, foi a implementação de medidas recomendadas no relatório das ações do Programa Estadual de Controle das Arboviroses (arbovírus engloba todos aqueles transmitidos por artrópodes, ou seja, insetos e aracnídeos), realizadas em Barra do Corda em 2019, pela Superintendência de Epidemiologia e Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, oferecendo as condições materiais e humanas para o combate ao mosquito aedes aegypt em Barra do Corda.

Em decisão proferida em 17 de agosto, o juiz Antônio Elias de Queiroga Filho negou todos os pedidos de tutela antecipada solicitadas pelo Ministério Público contra a Prefeitura de Barra do Corda e contra o prefeito Eric Costa e a secretária Eloísa Mota.

Queiroga Filho destacou na decisão, que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA não pode ser configurado como réu em Ação de Improbidade Administrativa, pois, é tido como pessoa jurídica de direito público e não pode responder por tal crime. O juiz destacou ainda nas entrelinhas, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público deveria ter sido protocoladas no judiciário de forma separadas, no caso em duas, uma contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA(no caso para cumprir com os serviços que não estavam sendo oferecidos nas unidades de saúde e nas ações no combate ao mosquito da dengue) e a outra denúncia contra o prefeito Eric Costa e contra a secretária de saúde Eloísa Mota por ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA solicitando sanções civil-administrativa, dentre as quais, a perda dos cargos, proibição de contratar com o poder público, bloqueio de bens e outras punições.

No dia 26 de setembro o promotor de Barra do Corda Edilson Santana recorreu ao Tribunal de Justiça em São Luís contra a decisão do juiz Queiroga Filho.

O caso caiu nas mãos da Desembargadora Anildes Cruz que manteve a decisão do juiz Queiroga Filho de Barra do Corda.

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Barra do Corda, de Wellryk Oliveira Costa da Silva e de Eloisa Mota de Sousa, em irresignação à decisão (ID na origem 22547573), de lavra do Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar (Processo nº 0806566-31.2019.8.10.0027 – PJE), em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que indeferiu o pedido de liminar.

Em suas razões recursais (ID 4532561) o Ministério Público do Estado do Maranhão suscitou a possibilidade de cumulação de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa com Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, bem como o preenchimento dos requisitos da Tutela de Urgência no caso concreto, pleiteando, assim, a concessão de tutela antecipada recursal, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja o Município de Barra do Corda compelido a manter o laboratório em pleno funcionamento, oferecendo hemograma, e os demais exames necessários à função diagnóstica a serviço da campanha de combate às arboviroses, manter a serviço da Coordenação da Campanha o veículo que foi destinado pelo Ministério da Saúde para seus deslocamentos, notadamente em razão das notificações e investigações estarem sendo garantidas mediante busca ativa, implementar as medidas recomendadas no RELATÓRIO DAS AÇÕES DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DAS ARBOVIROSES REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/2019 da Superintendência de Epidemiologia e Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, especialmente promovendo a integração entre os serviços da Atenção Primária e a Coordenação da Campanha contra as Arboviroses, a fim de garantir a funcionalidade plena das ações de combate.

É o relatório.

Decido.

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento1, à legitimidade2, ao interesse recursal3, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo4, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade5, o preparo6 e a regularidade formal7conheço do presente Agravo de Instrumento.

Ressalto que o caso sub examine não se adéqua às hipóteses de julgamento monocrático do recurso, disciplinadas no art. 932, incs. III e IV do CPC, razão pela qual passo à apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada ao presente recurso.

Da análise acurada dos autos vislumbro que o Ministério Público do Estado do Maranhão, ora Agravante, propôs Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar (Processo nº 0806566-31.2019.8.10.0027 – PJE), em face do Município de Barra do Corda, de Wellryk Oliveira Costa da Silva e de Eloisa Mota de Sousa, ora Agravados.

Aduziu, em síntese, que o ente federativo municipal elaborou Plano de Contigência de Zika, Chikungunya e Dengue a ser executado no biênio 2016 a 2018, entretanto, por desarticulação intersetorial, houve a descontinuidade das atividades nele previstas, tendo como consequência o caos nas ações da Companha de Combate às Arboviroses, com a proliferação de mosquitos aedes aegypt e o vertiginoso aumento dos índices de infestação, conforme indicado no Ofício nº 517/2019 – GAB/SES, de 05/04/2019, de lavra da Secretária de Estado da Saúde em exercício, Srª Karla Suely da Conceição Trindade.

Requereu, por isso, a concessão de tutela antecipada, a fim de que o Município de Barra do Corda seja compelido a manter o laboratório em pleno funcionamento, oferecendo hemograma, e os demais exames necessários à função diagnóstica a serviço da campanha de combate às arboviroses, bem como a manter a serviço da Coordenação da Campanha o veículo que foi destinado pelo Ministério da Saúde para deslocamento, notadamente em razão das notificações e investigações estarem sendo garantidas mediante busca ativa, e, também, a implementar as medidas recomendadas no RELATÓRIO DAS AÇÕES DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DAS ARBOVIROSES REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/2019 da Superintendência de Epidemiologia e Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, especialmente promovendo a integração entre os serviços da Atenção Primária e a Coordenação da Campanha contra as Arboviroses, a fim de garantir a funcionalidade plena das ações de combate, o que foi indeferido pelo juízo a quo na decisão agravada (ID na origem 22547573), pleiteando, pois, a sua reforma neste Agravo.

Ao exame perfunctório dos autos, todavia, entendo que a insurgência recursal não merece amparo, salvo melhor juízo de mérito.

A propósito, o novel Código de Processo Civil assegura a concessão da tutela antecipada do agravo nos termos do seu art. 1.019, inc. I, para a obtenção liminar do que foi negado, ainda que em parte, pelo juízo a quo, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.

O art. 1.019, inc. I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, inc. III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).

NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1702.

Esclarecidos tais pontos é cediço que o Poder Judiciário apenas poderá implementar políticas públicas, sem que haja afronta a separação dos poderes (Vide arts. 5º, inc. I e 2º, ambos da CRFB), com fundamento nos princípios da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inc. XXXV da CRFB8) e da sindicabilidade9, de forma excepcional, quando a intervenção for essencial para a solução do gravíssimo problema enfrentado, somada à omissão prolongada e ilegal do Poder Público, a vulneração de direito integrante do seleto rol do mínimo existencial, assumindo, então, papel atípico frente a garantia de direitos essenciais constitucionalmente previstos.

Todavia, em se tratando de liminar pleiteada em demanda proposta em face da Fazenda Pública, é indispensável a observância das limitações incursas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, nos termos do art. 1.059 do CPC c/c arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97.

No caso dos autos o juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela pleiteada por entender haver aparente incompatibilidade de ritos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa com Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e, também, por exaurir o mérito.

Apesar de admitida no ordenamento jurídico pátrio a cumulação de pretensões de natureza diversa em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento – Inteligência do art. 327, §1º do CPC10), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo, a defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público, é de se ressaltar que não se afigura cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, como no caso submetido à análise, a teor do disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92.

Ademais o Agravante pleiteia que o Município de Barra do Corda, ora Agravado, seja compelido, em sede de liminar, a manter a serviço da Coordenação da Campanha contra as Arboviroses laboratório e veículo e, também, a implementar as medidas recomendadas em Relatório das Ações do Programa Estadual de Controle das Arboviroses da Superintendência de Epidemiologia e Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, com a promoção da integração entre os serviços da Atenção Primária e a Coordenação da Campanha, a fim de garantir a funcionalidade plena das ações de combate, esgotando, indubitavelmente, o objeto da ação no tocante ao pleito cominatório formulado.

A eventual concessão da antecipação da tutela recursal acarretaria, ainda, a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, já que inviabilizado o retorno ao status quo ante, após a implementação das políticas públicas em questão, com a adoção das providências cabíveis para tanto.

Não está em jogo, no caso em tela, urgência (irreversibilidade de mão dupla) que ampare a liminar indeferida pelo juízo primevo, com o risco de perecimento do direito vindicado, já que noticiado pelo julgador o fim do período de chuvas intensas.

Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar no presente recurso de Agravo de Instrumento, pelos fundamentos acima delineados.

Comunique-se o teor desta ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia por malote digital, e-mail ou fac-símile, servindo a presente como ofício, nos termos do art. 1.019, inc. I do CPC.

Intimem-se os Agravados para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento, em atenção ao disposto no art. 1.019, inc. II do CPC.

Determino, por oportuno, a retificação da autuação, para fazer constar como Agravados Wellryk Oliveira Costa da Silva e Eloisa Mota de Sousa, além do Município de Barra do Corda, todos indicados como réus no processo de origem.

Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc. III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.

Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.

São Luís (MA)

Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

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