Barra do Corda/MA, 18 de maio de 2024
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Juiz Queiroga Filho rejeita pedido do MP para bloquear bens e afastar de imediato dos cargos Alcenor Nunes e Graça do Ivan em Barra do Corda

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito 

O juiz Queiroga Filho,optou, por não afastá-los dos cargos e decretar também o bloqueio dos bens, sem antes, dá prazo de 15 dias para que suas defesas sejam apresentadas.

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O Ministério Público do Maranhão através do promotor Guaracy Martins Figueiredo, protocolou, duas denúncias no início do mês de setembro contra os vereadores Alcenor Nunes(PDT) e Graça do Ivan(PMN) acusando-os de acúmulo ilegal de cargos e pediu devolução de dinheiro, afastamento imediato do cargo de vereador e bloqueio dos bens através de TUTELA ANTECIPADA.

Analisando os pedidos, o juiz Queiroga Filho, aptou, por dá prazo de 15 dias para ambos se defenderem das acusações, e após suas defesas, ele analisará se afasta ou não Graça do Ivan e Alcenor Nunes dos cargos e se bloqueia ou não os bens.

Abaixo os dois despachos do juiz Queiroga Filho assinados no último dia 23/9.

ALCENOR NUNES

DESPACHO

(Proc 0809180-09.2019.8.10.0027)

Vistos.

Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS COM LIMINAR DE AFASTAMENTO E BLOQUEIO DE BENS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de ALCENOR NUNES BARBOSA, alegando, em suma, que ela acumula ilegalmente dois cargos públicos, sendo um na função de Técnico Agropecuário na Empresa EMARP (Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócio Público), perante o Estado do Maranhão, bem como um outro de Professor de 1º ao 4º Ano perante o Município de Barra do Corda, e mais o cargo eletivo de vereador.

Em face disso, pede, em sede de liminar, o afastamento cautelar do requerido do cargo de vereador e do cargo municipal de professor, uma vez que tais cargos não poderiam, desde o princípio, ser assumidos em razão de já possuir um outro cargo de professor na rede estadual.

No mais, requereu a indisponibilidade de bens, alegando que recebeu indevidamente remuneração, causando prejuízo ao Erário.

No mérito, requereu o ressarcimento dos danos causados, perda dos direitos políticos, multa civil e demais sanções criminais.

Analisando detidamente os fatos articulados na inicial, bem como o pedido de liminar ora pretendido, vislumbro que a concessão desta implicaria em medida satisfativa, de modo a tornar ausente um dos requisitos indispensáveis para tal, ante a sua irreversibilidade.

Notifique-se o requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se por escrito, podendo instruí-la com documentos e justificações.

Após, conclusos, inclusive para apreciação do pedido de liminar e juízo de admissibilidade.

Barra do Corda, Segunda Feira, 23 de Setembro de 2019.

Juiz de Direito ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO

Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda

 

GRAÇA DO IVAN

DESPACHO

(Proc 0808714-15.2019.8.10.0027)

Vistos.

Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS COM LIMINAR DE AFASTAMENTO E BLOQUEIO DE BENS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS LIMA SOUSA, alegando, em suma, que ela acumula ilegalmente dois cargos públicos de professor, sendo um perante o Estado do Maranhão, e um outro perante o Município de Barra do Corda, e mais o cargo eletivo de vereadora.

Em face disso, pede, em sede de liminar, o afastamento cautelar da requerida do cargo de vereador e do cargo municipal de professor, uma vez que tais cargos não poderiam, desde o princípio, ser assumidos em razão de já possuir um outro cargo de professor na rede estadual.

No mais, requereu a indisponibilidade de bens, alegando que recebeu indevidamente remuneração, causando prejuízo ao Erário.

No mérito, requereu o ressarcimento dos danos causados, perda dos direitos políticos, multa civil e demais sanções criminais.

Analisando detidamente os fatos articulados na inicial, bem como o pedido de liminar ora pretendido, vislumbro que a concessão desta implicaria em medida satisfativa, de modo a tornar ausente um dos requisitos indispensáveis para tal, ante a sua irreversibilidade.

Notifique-se a requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se por escrito, podendo instruí-la com documentos e justificações.

Após, conclusos, inclusive para apreciação do pedido de liminar e juízo de admissibilidade.

Barra do Corda, Segunda Feira, 23 de Setembro de 2019.

Juiz de Direito ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO

 

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