Barra do Corda/MA, 24 de abril de 2024
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VEJA: Justiça condena ex-prefeito no Maranhão por não prestar contas de convênio com a Secretaria de Cultura

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito

A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (titular da Comarca de Pastos Bons), respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão, condenou o ex-prefeito de Benedito Leite, Raimundo Coelho Júnior, pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso VI da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92).

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A sentença foi proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo Município de Benedito Leite (MA) contra Raimundo Coelho Júnior, na qual foi pedida a sua condenação, conforme o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA nº 8.429/92. Conforme a ação, durante o mandato 2009-2012, o gestor municipal deixou de prestar contas dos recursos recebidos pela Secretaria de Estado da Cultura, em decorrência do Convênio nº 06/2010, gerando a inadimplência do município.

A juíza aplicou ao ex-gestor as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil em valor equivalente a três vezes o valor atualizado da remuneração recebida durante o mandato e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, contados do trânsito em julgado dessa decisão. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 3 mil.

DEFESA – O réu alegou que a ação não descreveu os fatos adequadamente, vez que não detalhou a tipicidade das condutas em relação à norma, a ausência de justa causa para recebimento da inicial e de prova quanto à omissão dolosa, indispensável para a punição de atos ímprobos violadores da LIA.

Durante a instrução processual, foi determinado que o setor de contratos e convênios da Secretaria de Estado da Cultura informasse se as contas ao convênio 06/2010 teriam sido prestadas ou aprovadas, tendo o órgão informado a reprovação da prestação de contas do respectivo convênio, em razão de não ter sido prestadas as contas. Em vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.

Na fundamentação da decisão, a juíza constatou que não houve prestação de contas acerca dos recursos recebidos pelo Município de Bendito Leite, referentes ao Convênio nº 06/2010. Os documentos dos autos demonstram que o município e o gestor municipal deixaram de prestar as contas relativas aos valores que lhes foram transferidos, apesar da sua obrigação.

No entendimento da juíza, o réu, na condição de ex-prefeito municipal, tinha condições suficientes para saber que agia em desconformidade com a legislação, sendo inadmissível que receba R$ 20.600,00 e não preste contas dos valores perante o órgão concedente.

“O demandado, enquanto gestor público, possui dever de eficiência, devendo bem aplicar os recursos públicos, sem quaisquer favorecimentos, obedecendo os princípios legais e morais que regem a administração pública. Assim reputo configurado o dolo genérico, atraindo todos os requisitos para a configuração da improbidade, com a penalidade consequente”, declarou a juíza na decisão.

Com base no conjunto dos fatos e das provas constante dos autos, não se comprovou nos autos que tenha havido proveito patrimonial auferido diretamente pelo réu ou que tenha agido com o propósito de obter vantagem indevida ou beneficiar diretamente pessoas a ele vinculadas.

Com esse entendimento, a juíza verificou que, apesar da violação aos princípios da administração pública, inexistiu prova concreta de dano, e, considerando a gravidade das ações, e seguindo o princípio da razoabilidade, julgou adequada a aplicação cumulativa da suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

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